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0003084-71.1997.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 0003084-71.1997.8.26.0565 (565.01.1997.003084) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau Sa - Paulo de Oliveira Pena - Paulo de Oliveira Pena Junior - Vistos. Paulo de Oliveira Pena Junior requereu às págs. 444/450 o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.897 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Verifica-se que, após a realização de praças negativas, o exequente requereu, em 08/05/2006, o sobrestamento do feito por prazo indeterminado, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, tendo o pedido sido deferido em 17/05/2006, com posterior arquivamento dos autos. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, reclama a prévia observância do contraditório, facultando-se ao exequente demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição durante o período de paralisação processual. Anoto, ainda, que a manifestação apresentada pelo executado às págs. 272/274 já foi apreciada pela decisão de pág. 278, que rejeitou a alegação de nulidade da citação, não havendo questão defensiva pretérita pendente de apreciação. Do mesmo modo, após análise dos autos, não se verifica a subsistência de bloqueios ou restrições patrimoniais autônomas além da penhora imobiliária objeto do pedido, razão pela qual eventual cancelamento da constrição será apreciado conjuntamente com a alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao falecimento do executado, a circunstância ora noticiada não impede a apreciação da matéria suscitada, porquanto o pedido formulado consiste, essencialmente, no reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo exame exige, neste momento, apenas a prévia manifestação do exequente. Assim: 1. Recebo a petição de págs. 444/450 como arguição de prescrição intercorrente. 2. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 11.897 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, a fim de possibilitar a verificação da subsistência e da situação registral da penhora objeto do pedido. 3. Intime-se o exequente, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da prescrição intercorrente arguida, indicando e comprovando eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição após o arquivamento do processo. Inexistindo advogado constituído com poderes ativos nos autos, proceda-se à intimação pessoal do exequente. 4. Após, tornem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente e, se o caso, da extinção da execução e do cancelamento da penhora incidente sobre a fração ideal pertencente ao executado no imóvel objeto da matrícula nº 11.897. Int. - ADV: ARIENE BATISTA DE CARVALHO (OAB 282501/SP)

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