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TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
Processo 0003084-28.2021.8.26.0566 (processo principal 1006564-31.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Astra Comercial de Produtos Alimentícios Ltda - Maria Aparecida Maiello Braghin Me - Vistos. O pedido de pesquisa via CCS BACEN não comporta deferimento, pois a jurisprudência possui entendimento pacífico de que este sistema se mostra infrutífero para ações de cumprimento de sentença e execuções. O referido sistema foi criado para auxiliar as investigações financeiras pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de facilitar investigações criminais. Trazer a desnudo as movimentações financeiras mantidas pelos executados - função que verte de tal sistema - implica, por evidente, vilipêndio ao sigilo bancário daqueles, ato destemperado e demasiadamente gravoso, se sopesado ante o fim aqui pretendido. Autoriza-se o uso da ferramenta em cotejo tão somente em esteio a persecução penal, quando despontem, somados, o interesse público e a suficiente demonstração de ato delituoso, hipótese extremada, em que se derroca o direito individual ao sigilo. Assim, mostrando-se a medida excessiva e inócua. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto." (TJSP 12ªCâmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2188634-19.2018.8.26.0000 Rel.Des. Tasso Duarte de Melo J. 24 de janeiro de 2019 Grifo nosso). Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto tal pesquisa poderá ser realizada pelo(a) requerente por meio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, que mantém um sítio para localização de bens imóveis (www.oficioeletronico.com.br) no qual o(a) interessado(a) poderá obter as informações pretendidas, independentemente de intervenção judicial. Defiro a pesquisa pelo sistema Sniper, para requisição de informações sobre bens em nome do executado, ficando a realização do ato condicionada ao recolhimento da devida taxa no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, a parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: (i) ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor; (ii) subsidiariedade da providência, com demonstração de que os meios típicos de constrição patrimonial foram previamente tentados e restaram infrutíferos; (iii) adequação e fundamentação específica para o caso concreto; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Intime-se. - ADV: BRUNA MAZIERI (OAB 103144/PR), ORLANDO ARAÚZ NETO (OAB 50816/PR), ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 177171/SP), MONICA KARINA LIVINALI DA SILVA (OAB 135839/PR)
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