Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA / FMG /
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - A Turma, ao rejeitar a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca da culpa in vigilando em desfavor do ente público, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF firmada no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral). 3 - Com efeito, segundo a diretriz consagrada pela Suprema Corte a partir desses julgados, para a configuração da responsabilidade subsidiária estatal, exige-se a comprovação cabal e concreta de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora, encargo processual que recai integralmente sobre a parte autora. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-RRAg - 3084-21.2014.5.02.0201, em que é Embargante MAGDA DOS SANTOS e são Embargados EXECUÇÃO CONSTRUÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e MUNICÍPIO DE BARUERI.
A 4.ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Barueri, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.
Contra essa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta que compete à Administração Pública a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, encargo do qual o Município reclamado não se desvencilhou. Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 126 e 331, IV e V, do TST e transcreve arestos para embate de teses.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4.ª Turma.
O Município de Barueri apresentou impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não conhecimento do recurso de embargos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Ao tratar da matéria, a 4.ª Turma desta Corte assim decidiu:
2) CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
Então, como é incontroverso que o Município de Barueri foi tomador dos serviços da autora, mas nada há nos autos que comprove a efetiva fiscalização quanto ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, por sua culpa in vigilando.
Assim, não demonstrado o fato obstativo do direito postulado, ou seja, que fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços, inclusive em relação ao adimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, prova que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II)) o recorrente responde de forma subsidiária pela condenação, conforme j á decidido pelo C. TST, n a Súmula n° 331 (Grifos nossos, pág. 437).
Como se pode verificar, o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado.
Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Município e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista.
(...)
Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 760.931, e a violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, na exegese que receberam do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
(...)
Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária do Município.
Nas razões dos embargos, a reclamante sustenta que compete à Administração Pública a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, encargo do qual o Município reclamado não se desvencilhou. Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 126 e 331, IV e V, do TST e transcreve arestos para embate de teses.
À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei n.º 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".
Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços).
Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo esse encargo processual sobre a parte autora.
No caso, observa-se que o acórdão turmário, ao rejeitar a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca da culpa in vigilando em desfavor do ente público, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que afasta a tese de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC.
Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, pois se trata de verbete que regula as terceirizações envolvendo empresas privadas, e não as realizadas pela Administração Pública.
Por fim, não há de se falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. A conclusão turmária acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária do Município reclamado não demandou a revisão dos fatos e das provas dos autos, mas apenas representou mero reenquadramento jurídico da matéria "ônus da prova", à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA / FMG /
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - A Turma, ao rejeitar a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca da culpa in vigilando em desfavor do ente público, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF firmada no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral). 3 - Com efeito, segundo a diretriz consagrada pela Suprema Corte a partir desses julgados, para a configuração da responsabilidade subsidiária estatal, exige-se a comprovação cabal e concreta de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora, encargo processual que recai integralmente sobre a parte autora. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-RRAg - 3084-21.2014.5.02.0201, em que é Embargante MAGDA DOS SANTOS e são Embargados EXECUÇÃO CONSTRUÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e MUNICÍPIO DE BARUERI.
A 4.ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Barueri, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.
Contra essa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta que compete à Administração Pública a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, encargo do qual o Município reclamado não se desvencilhou. Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 126 e 331, IV e V, do TST e transcreve arestos para embate de teses.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4.ª Turma.
O Município de Barueri apresentou impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não conhecimento do recurso de embargos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Ao tratar da matéria, a 4.ª Turma desta Corte assim decidiu:
2) CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
Então, como é incontroverso que o Município de Barueri foi tomador dos serviços da autora, mas nada há nos autos que comprove a efetiva fiscalização quanto ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, por sua culpa in vigilando.
Assim, não demonstrado o fato obstativo do direito postulado, ou seja, que fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços, inclusive em relação ao adimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, prova que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II)) o recorrente responde de forma subsidiária pela condenação, conforme j á decidido pelo C. TST, n a Súmula n° 331 (Grifos nossos, pág. 437).
Como se pode verificar, o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado.
Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Município e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista.
(...)
Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 760.931, e a violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, na exegese que receberam do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
(...)
Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária do Município.
Nas razões dos embargos, a reclamante sustenta que compete à Administração Pública a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, encargo do qual o Município reclamado não se desvencilhou. Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 126 e 331, IV e V, do TST e transcreve arestos para embate de teses.
À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei n.º 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".
Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços).
Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo esse encargo processual sobre a parte autora.
No caso, observa-se que o acórdão turmário, ao rejeitar a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca da culpa in vigilando em desfavor do ente público, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que afasta a tese de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC.
Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, pois se trata de verbete que regula as terceirizações envolvendo empresas privadas, e não as realizadas pela Administração Pública.
Por fim, não há de se falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. A conclusão turmária acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária do Município reclamado não demandou a revisão dos fatos e das provas dos autos, mas apenas representou mero reenquadramento jurídico da matéria "ônus da prova", à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora