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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003084-14.2026.8.26.0320 (processo principal 1004790-64.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.C.D.S. - - V.S.D.S. - Vistos. Defiro aos exequentes a gratuidade da justiça. Regularizado o cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a parte exequente a sua emenda para: 1- juntar aos autos cópia do título executivo judicial que anteriormente fixou a obrigação alimentícia, acompanhado da r. Sentença homologatória. 2- Na linha do que manifestado pelo Ministério Público (f. 22/23), o cumprimento de sentença pela exigibilidade da obrigação de prestação alimentícia (art. 528 a 533 do Código de Processo Civil) segue rito executivo diferenciado em relação ao de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 a 527 do Código de Processo Civil). O processamento conjunto dessas diferentes pretensões executivas acarreta tumulto cartorário, em prejuízo à celeridade e economicidade processual devido, entre outros fatores, à necessidade de particularização de atos de comunicação processual, dificuldade de triagem de manifestações, controle de prazos diversos, mas simultâneos, para a mesma parte, além da correta ordenação dos atos processuais rumo à satisfação do credor. Isso posto, providenciem também os exequentes a exclusão do pedido relativo às parcelas anteriores daquelas que autorizam o rito da prisão. Após, vista ao Ministério Público. Deve o(a) advogado(a), proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (OAB 347348/SP), LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (OAB 347348/SP)
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