2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que os valores principais e os honorários da fase de conhecimento já foram objeto de requisição RPVs e expedição de alvarás, conforme movimentações (Mov. 85,86). O feito encontrava-se sobrestado/arquivado provisoriamente aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037348-30.2024.4.01.0000 pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme documentação acostada pela parte Exequente (mov.92), o E. TRF1 deu provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor, afastando a aplicação do Tema 1190/STJ em razão da modulação de seus efeitos. A decisão transitou em julgado em 02/10/2025. Na sequência, a parte credora (sociedade de advogados) apresentou planilha de cálculos apurando o montante de R$ 5.939,97 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até outubro de 2025, requerendo a expedição de nova RPV. Nas petições datadas de (mov.98 e 99), a parte Exequente requer celeridade e pugna pela "citação" da autarquia previdenciária. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, promova a Secretaria o regular desarquivamento do feito e as devidas anotações quanto ao trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. No que tange ao pedido do causídico formulado nas petições de 2026, cumpre esclarecer que, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (título executivo judicial), o rito aplicável é o do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, o ato processual cabível não é a citação, mas sim a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação. Ante o exposto, DETERMINO: I. RECEBO os cálculos apresentados pela parte Exequente referentes aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados pelo E. TRF1. II. INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via portal eletrônico/sistema, na pessoa de seu Procurador Federal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação aos cálculos apresentados (R$ 5.939,97), no prazo de 30 (trinta) dias. III. Decorrido o prazo legal sem oposição (in albis) ou havendo concordância expressa do ente previdenciário, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados indicada, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. IV. Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. Cumpra-se com a celeridade que a natureza alimentar do crédito exige. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito