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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Despacho
Vistos. No âmbito da triagem e do saneamento de processos em tramitação neste Juízo, constata-se que a presente execução fiscal carece de informação cadastral essencial, qual seja, a indicação do número do CPF ou CNPJ da parte devedora. Sabendo-se que a identificação precisa do executado é condição indeclinável para a triangulação da relação jurídica e para a regular operacionalização de pesquisas patrimoniais eletrônicas pelo gabinete, a ausência de tais dados obstaculiza o desenvolvimento válido do processo. Posto isso, com arrimo nos princípios da cooperação e do contraditório estabelecidos pelo Código de Processo Civil, determino a intimação eletrônica da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a regularização cadastral do feito trazendo aos autos o número de identificação fiscal do devedor (CPF ou CNPJ). Fica o Município expressamente ciente de que o transcurso do prazo in albis, o silêncio ou a formulação de petição genérica desprovida de dados úteis ensejará o reconhecimento imediato da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da demanda executiva, culminando na prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos moldes determinados pelo artigo 1º-A, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável a qualquer fase processual.
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