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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003082-79.2007.4.02.5051/ES AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899) DESPACHO/DECISÃO A sentença prolatada nestes autos (evento 60, SENT1) foi reformada em sede de recurso inominado para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165: ACÓRDÃO (evento 96, ACOR2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. Fica a parte autora intimada acerca da possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, cujo prazo de adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio/2025. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Trânsito em julgado em 14/05/2026 (evento 103). Sem condenação em custas e honorários. Conforme acórdão, a parte autora foi intimada para a possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, cujo prazo de adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio/2025. Ante o exposto: Considerando que a adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, na ADPF 165, é medida administrativa, cuja adesão deve ser realizada, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico do Portal de Acordo dos Planos Econômicos https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br, dê-se baixa e arquivem-se.
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