2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0003082-57.2025.8.27.2743/TO AUTOR: JAKELINE DE JESUS NUNES ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Da prejudicial de mérito: Prescrição No caso concreto, entre o nascimento do filho, em 12/04/2023 (evento 1 – CERTNASC9), e o ajuizamento da presente ação, em 22/10/2025, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição quinquenal. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Assim, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, REJEITO a alegação de prescrição. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 18/02/2027 às 14h40min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 1 (um) dia, acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas. O rol de testemunhas (devidamente qualificadas) deverá constar nos autos até a data da audiência, sob pena de adiamento. Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC. Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência. Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO. Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: JAKELINE DE JESUS NUNES - 0003082-57.2025.8.27.2743 Tempo: 18/02/2027 14:40 ID: 54655 Senha: 535374 Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=WH2Ihm9Ov6U3LwVBIm1ITA== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=WH2Ihm9Ov6U3LwVBIm1ITA== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador; Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER; Digitar seu nome; Escolher a opção: ENTRAR / JOIN; Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual; Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência; No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”; Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão); Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se. Intime-se.