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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003082-52.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MARIA KAROLAYNE BEZERRA MARTINS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. PRELIMINAR A ré suscita falta de interesse de agir. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, estando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional diante da pretensão indenizatória resistida. MÉRITO É incontroverso que o voo contratado para o trecho Salvador/Recife, com chegada prevista para as 11h45 do dia 30/05/2026, sofreu atraso, tendo a autora alcançado o destino somente às 18h45, cerca de sete horas depois do horário contratado. Também é incontroverso o fornecimento de voucher de alimentação no valor de R$ 40,00. Nos termos do art. 14 do CDC, o transportador responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade. No caso, o atraso de aproximadamente sete horas, sem demonstração de circunstância apta a afastar a responsabilidade da transportadora, excede os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo e caracteriza falha na prestação do serviço. Consideradas a duração do atraso, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas quanto ao valor pretendido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), incidentes desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgando, não requerida a execução, arquivem-se. OLINDA, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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