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0003081-93.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 0003081-93.2026.8.26.0438 (processo principal 1005580-67.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - T.O.A.E.M. - - F.E.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado porT.O. Aguiar EirelieFuhad Eid Filhoem face deEdmar Rogerio da Silva. Em detida análise dos autos, constata-se que todos os comprovantes de pagamento e guias acostados aos autos (fls. 16/21) referem-se estritamente a atos pretéritos da fase de conhecimento (autos nº 1005580-67.2025.8.26.0438), juntados unicamente para subsidiar a cobrança de reembolso de despesas processuais. Verifica-se, assim, que a parte exequente não providenciou o recolhimento de nenhuma das despesas devidas para o processamento do presente cumprimento de sentença, inexistindo nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida pela instauração da fase executiva (guia DARE-SP), bem como das despesas postais necessárias à intimação pessoal do executado revel por carta com AR Digital (guia FEDTJ, código 120-1). Ante o exposto,intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove o regular recolhimento: a) dataxa judiciáriadevida pela instauração do cumprimento de sentença, mediante juntada da respectiva guia DARE-SP (com o devido preenchimento do número destes autos) e do correspondente comprovante de pagamento quitado; b) dasdespesas postaisatualizadas necessárias à intimação do executado por carta com aviso de recebimento (AR Digital), mediante juntada da guia FEDTJ (código 120-1) e do correspondente comprovante de pagamento quitado. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ou o decurso do prazoin albisensejará ocancelamento da distribuiçãoe a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, sujeitando-se ainda à condenação ao pagamento das taxas e custas pertinentes ao cancelamento da distribuição. Comprovados os recolhimentos na íntegra, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento do cumprimento de sentença e determinação dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos imediatamente para cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: FUHAD EID FILHO (OAB 121169/SP), FUHAD EID FILHO (OAB 121169/SP)

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