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0003080-73.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003080-73.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANNE KAROLLYHE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Anne Karollyhe Alves do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. A autora afirma que foram realizados débitos não autorizados em sua conta corrente, sob as rubricas “Título de Capitalização”, “Parcela Crédito Pessoal”, “Mora Crédito Pessoal” e “BX.ANT.FINANC/EMP”. Requer a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro de R$ 8.245,29 e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação e documentos, defendendo a regularidade das contratações e das cobranças, mas não compareceu à audiência realizada, conforme termo de Id. 249093972. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Embora existam controvérsias fáticas, os documentos produzidos permitem seu exame, não havendo necessidade de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Inicialmente, reconheço a revelia do réu em razão de sua ausência à audiência, apesar de regularmente citado, conforme certificado no Id. 237170333. A apresentação anterior de contestação não substitui o comparecimento exigido pelo procedimento dos Juizados. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, conforme a ressalva expressa do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Por isso, a defesa escrita não afasta a revelia, mas os documentos regularmente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório devem ser apreciados. As simples negativas defensivas não bastam para afastar a presunção; documentos consistentes, porém, podem conduzir a conclusão diversa da narrativa inicial. Lei nº 9.099/95. Essa distinção tem repercussão concreta neste processo, pois a prova da reorganização financeira não possui o mesmo conteúdo ou força demonstrativa da proposta de capitalização e dos elementos relacionados à operação nº 528030920. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão tem por objeto descontos que a autora afirma não ter autorizado, sendo úteis e necessárias as providências declaratórias e reparatórias postuladas. Ademais, no ordenamento pátrio não há exigência geral de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento desta demanda. A parte demandada, ainda, impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo requerente, sustentando a ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça deve observar as peculiaridades do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, as quais somente serão devidas nas hipóteses expressamente previstas em lei. De igual modo, o art. 55 do mesmo diploma dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, sendo tais verbas, em regra, exigíveis apenas na fase recursal. Desse modo, em ações que tramitam perante os Juizados Especiais, a análise do pedido de gratuidade da justiça possui reduzida relevância prática durante a fase cognitiva em primeiro grau, porquanto inexiste, como regra, exigência de recolhimento de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios. Eventual necessidade de aferição da capacidade financeira da parte somente adquire efetiva importância caso haja interposição de recurso ou superveniência de alguma das hipóteses excepcionais previstas na própria Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Do mérito A relação jurídica é de consumo. A autora utiliza os serviços bancários como destinatária final, e o réu responde pela adequada prestação, pela segurança das operações e pela observância dos deveres de informação e transparência. A realização de débitos pressupõe obrigação exigível e autorização que lhes dê suporte, incidindo os arts. 6º e 14 do CDC. Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou os lançamentos que questiona. Ao banco incumbe comprovar os negócios e autorizações invocados para justificar as cobranças. Quanto à assinatura especificamente impugnada, aplica-se também o art. 429, II, do CPC. O julgamento não depende de inversão genérica e superveniente de todo o ônus da prova, mas da apreciação dos elementos apresentados segundo os encargos correspondentes aos fatos alegados. Código de Processo Civil. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira a demonstração da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário por ela apresentado. Essa orientação não exige que a contratação seja necessariamente manuscrita nem torna a perícia o único meio de prova admissível. Trata-se do REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021 A contratação eletrônica pode ser válida sem certificação ICP-Brasil, desde que demonstradas autoria e manifestação de vontade por meio idôneo. O exame deve recair sobre a prova do negócio específico, não sobre a exigência abstrata de determinada tecnologia de assinatura. Quanto à reorganização financeira, o documento de Id. 248830322, identifica o contrato nº 515901097, celebrado em 27/11/2024 e devidamente assinado pela autora por meio do Mobile Bank. Contém os dados da contratante, a conta vinculada, as condições financeiras, as autorizações de débito e o regulamento da operação. O comprovante discrimina saldo selecionado de R$ 740,27, IOF de R$ 0,82 e valor total de R$ 741,09, indicando o contrato nº 511454741 como obrigação antecedente. A ausência de recursos novos é compatível com a natureza do negócio: a finalidade documentada é reorganizar dívida anterior, e não necessariamente disponibilizar nova quantia à correntista. O extrato de Id. 236783235, registra, em 06/12/2024, baixa antecipada de R$ 772,86 vinculada expressamente ao contrato nº 515901097. Há, portanto, correspondência entre o negócio documentado e o débito indicado na planilha. Não acolho a alegação de que esse instrumento seria estranho à demanda. Embora a réplica concentre sua argumentação no contrato nº 528030920, a planilha inicial inclui expressamente a baixa antecipada de R$ 772,86 referente ao nº 515901097. Também não prevalece a impugnação fundada na inexistência de assinatura manuscrita ou na ausência de certificação ICP-Brasil. A assinatura pelo Mobile Bank é válida, e a negativa de contratação fica afastada, nesse ponto, pelo instrumento individualizado. Assim, a prova documental afasta a presunção decorrente da revelia quanto a essa operação, não merecendo acolhimento os pedidos de inexigibilidade e restituição relativos à baixa antecipada de R$ 772,86. Diversa é a situação do título de capitalização, espelhada pela proposta de Id. 248830321, onde há identificação a autora, sua conta, o produto, o pagamento único de R$ 500,00 e a data de 30/08/2024. Entretanto, não foi assinada pela autora. O documento condiciona sua efetivação ao aceite por canais digitais e à confirmação do pagamento. A ausência de assinatura na proposta não seria decisiva se houvesse demonstração suficiente de aceitação por outro meio. Os registros eletrônicos de Id. 248832339 contêm referências a rotina de capitalização e validação de token. Esses elementos foram considerados, mas não individualizam suficientemente a adesão da autora à proposta nº 0050202988/6 e aos seus termos. A coincidência entre a data da proposta e o débito confirma que o banco processou a aquisição do produto. Não comprova, por si, que a autora a solicitou ou autorizou. O débito efetuado pelo fornecedor não pode funcionar como prova exclusiva da manifestação de vontade que deveria precedê-lo. Diferentemente do contrato de reorganização financeira devidamente assinado, a proposta de capitalização permanece desacompanhada de demonstração suficiente de aceite. Reconheço, portanto, a inexigibilidade do débito de R$ 500,00, lançado em 30/08/2024. Quanto à operação nº 528030920, os extratos de Id. 236783235, identificam o número contratual nos lançamentos de parcela e mora. O réu, entretanto, não apresentou instrumento individualizado que demonstre sua celebração, o valor contratado, as condições de pagamento e a autorização correspondente. O contrato nº 515901097 não supre essa deficiência. São operações distintas, e não foi demonstrada cadeia de renegociação ou substituição que permita atribuir ao instrumento apresentado a origem dos débitos do nº 528030920. Os registros eletrônicos individualizam, principalmente, as operações nº 508968723 e nº 509495205, realizadas em agosto e setembro de 2024. Demonstrar outras contratações não equivale a provar aquela que fundamentaria os descontos ora questionados. As liberações de crédito e transferências registradas nos extratos também não estabelecem, isoladamente, essa correspondência. A movimentação da conta evidencia relacionamento bancário e circulação de recursos, mas não autoriza presumir a celebração de qualquer empréstimo posteriormente lançado pelo banco. A defesa explica que a rubrica “Mora Crédito Pessoal” corresponde ao pagamento de prestações vencidas e respectivos encargos quando ingressam recursos na conta. Essa descrição de uma rotina bancária não demonstra sua legitimidade no caso concreto. A exigibilidade de prestações e encargos pressupõe prova da obrigação principal. Não se considera, assim, que todos os valores sob essa rubrica representem exclusivamente juros moratórios, nem se realiza revisão abstrata de taxas. A irregularidade reconhecida decorre da ausência de demonstração suficiente do negócio que autorizaria os débitos associados à operação nº 528030920. Os extensos extratos de outras contas não preenchem essa lacuna. As transferências para destinatária identificada com o nome da autora constituem elementos de movimentação financeira, mas não demonstram vínculo específico com o empréstimo impugnado. Não há base para compensar indiscriminadamente créditos de operações diversas com os valores devidos nesta ação. As referências defensivas à utilização de cobertura de seguro prestamista não individualizam produto correspondente aos lançamentos controvertidos. Não constituem fundamento para reconhecer a regularidade da capitalização ou do empréstimo nº 528030920. Por outro lado, não acolho a equiparação de todas as rubricas a tarifas bancárias. Capitalização, parcela de empréstimo, encargos de mora e liquidação antecipada possuem naturezas distintas. A discussão sobre serviços essenciais gratuitos e pacotes de tarifas não substitui o exame das contratações. O resultado decorre da prova específica de cada negócio: suficiente para a reorganização financeira e insuficiente para os demais débitos examinados. Passo à quantificação do prejuízo material. O confronto entre a planilha de Id. 236783236 e o extrato de Id. 236783235 confirma a presença de todos os 26 valores relacionados, cuja soma é R$ 8.245,29. Não há erro aritmético no total. Existem cinco divergências de data. A capitalização de R$ 500,00 consta no extrato em 30/08/2024. As parcelas de R$ 50,91, R$ 0,91, R$ 660,70 e R$ 0,95 aparecem, respectivamente, em 05/06/2025, 07/07/2025, 05/08/2025 e 05/09/2025. As correspondências de valor, rubrica e identificação permitem reconhecer os lançamentos, apesar das incorreções de transcrição. Os valores de R$ 6,82 e R$ 699,40, totalizando R$ 706,22, exigem tratamento distinto. Constam do quadro “Últimos Lançamentos”, datados de 23/03/2026, em extrato emitido em 21/03/2026. Nesse quadro não há identificação do contrato ou da parcela. Sua presença no documento está confirmada, mas a divergência temporal impede reconhecer, com segurança, a efetivação definitiva do pagamento. O extrato posterior do banco, Id. 248832345, apresenta lançamentos em 26/03/2026 com outros valores, sem correspondência exata que permita substituir os registros reclamados. Não se pode somar as duas séries como cobranças autônomas, nem converter a mera exibição dos lançamentos futuros em prova de pagamento consumado. Excluo, por isso, R$ 706,22 da base de restituição. Essa conclusão não reconhece a legitimidade dos lançamentos, apenas a insuficiência de demonstração do desembolso. Excluído também o débito legítimo de R$ 772,86, relativo à reorganização financeira, resta o principal de R$ 6.766,21: R$ 500,00 de capitalização, R$ 713,47 de parcelas e R$ 5.552,74 de mora. Esses valores estão registrados como débitos na movimentação da conta, sem demonstração de estorno específico. A restituição deve ocorrer em dobro. A retirada de recursos sem demonstração suficiente de autorização viola os deveres objetivos de cuidado e transparência. A instituição financeira não apresentou circunstância concreta caracterizadora de engano justificável em relação às cobranças reconhecidas como indevidas. A validade da reorganização financeira não se comunica aos demais negócios. Ela justifica a exclusão do débito correspondente, mas não torna justificável a cobrança de produtos distintos cuja contratação não foi demonstrada. No EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, o STJ afastou a exigência de comprovação de má-fé subjetiva para a repetição dobrada, adotando a boa-fé objetiva como parâmetro. Os pagamentos reconhecidos nesta sentença são posteriores à publicação do acórdão, não havendo obstáculo decorrente da modulação de efeitos. A condenação material corresponde, portanto, a R$ 13.532,42 (treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), já compreendida a dobra legal. Quanto ao dano moral, a reparação não decorre automaticamente da revelia nem da simples existência de cobrança indevida. A conclusão está fundada na repetição e na repercussão dos descontos sem contratação demonstrada. Os extratos registram retiradas sucessivas de parcelas expressivas de recursos recebidos como salário e benefício previdenciário. Em 05/12/2025, ao ingresso salarial de R$ 1.292,53 seguiu-se débito de R$ 691,53. Em 07/01/2026, o recebimento de R$ 1.183,81 foi seguido de descontos de R$ 3,62 e R$ 661,19. Em 24/02/2026, o crédito de benefício de R$ 1.094,44 foi seguido de débito de R$ 649,09. Os registros se referem à operação nº 528030920. Essas retiradas comprometeram concretamente a disponibilidade de rendimentos ordinários por meses. Não se trata de cobrança isolada, sem repercussão patrimonial, mas de interferência continuada na administração de recursos destinados à manutenção cotidiana da autora. Não há prova de negativação, adoecimento ou privação de despesa essencial determinada, consequências que não são presumidas. Essa limitação deve ser considerada no arbitramento, mas não elimina a lesão decorrente da frequência dos descontos e de sua proporção em relação aos recebimentos documentados. A afetação do Tema 1.435 do STJ, sobre dano moral presumido em descontos indevidos em benefício previdenciário, não impede este julgamento. A suspensão registrada na base oficial alcança recursos especiais e agravos em recurso especial. Ademais, a conclusão ora adotada está apoiada nas circunstâncias concretas demonstradas, não na afirmação de que qualquer desconto gera necessariamente dano moral. Consideradas a continuidade das cobranças, sua expressão econômica, a repercussão sobre os rendimentos da autora e a ausência de demonstração de consequências pessoais mais graves, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que o não acolhimento das alegações quanto a uma das operações não demonstra deslealdade processual. A demanda possui suporte documental relevante, e as divergências de datas ou a interpretação equivocada da autora sobre determinado instrumento não comprovam alteração deliberada da verdade. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 500,00 relativo ao título de capitalização, realizado em 30/08/2024, bem como os débitos de parcela e mora vinculados à operação nº 528030920 e individualizados na planilha de Id. 236783236, sem extensão a operações distintas; b) CONDENAR o réu a restituir à autora R$ 13.532,42 (treze mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondentes ao dobro de R$ 6.766,21, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada débito e juros moratórios pela taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de correção monetária; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros moratórios pela taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de correção monetária. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, certifiquem-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, cumpridas as providências de admissibilidade próprias do rito, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito PETROLINA, 8 de setembro de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANNE KAROLLYHE ALVES DO NASCIMENTO Nome: BANCO BRADESCO S/A DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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