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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0003080-33.2026.8.16.0165 Processo: 0003080-33.2026.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIONATAN YONGBLOOD WESLEI ESMAYLI RODRIGUES DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Dionatan Yongblood, a quem se imputa a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 e no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, e de Weslei Esmayli Rodrigues, a quem se imputa a prática, em tese, do crime previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 69 do Decreto-Lei n° 2.848/1940 (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026, oportunidade em que se manteve a prisão preventiva de Weslei Esmayli Rodrigues, decretada nos autos nº 0006931-17.2025.8.16.0165 (mov. 34.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se afastaram as hipóteses de absolvição sumária e se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026 (movs. 82.1 e 84.0). No que concerne ao réu Dionatan Yongblood, certificou-se que não teria comparecido mensalmente em juízo (mov. 94.1). Instada, a defesa apresentou justificativa (mov. 101.1), aduzindo que o acusado vinha cumprindo regularmente a medida perante a Comarca de Tibagi, por força da carta precatória nº 0001056-20.2026.8.16.0169, expedida pelo próprio juízo deprecante nos autos nº 0006929-47.2025.8.16.0165 (mov. 101.2). A Secretaria certificou que a referida carta precatória, em razão do desmembramento do feito, não havia sido vinculada a estes autos, bem como que o acusado comunicou a atualização de seu endereço, retornando a residir nesta Comarca, na Rua Jequitibá, nº 451, Parque Limeira, Área VI (movs. 102.1 e 103.1). Quanto ao réu Weslei Esmayli Rodrigues, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da manutenção da prisão preventiva, ante o decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 106.1). O Ministério Público pugnou pela manutenção da segregação cautelar, ao fundamento de inexistir alteração da situação fática, e, relativamente a Dionatan Yongblood, nada requereu, por reputá-lo em cumprimento regular das cautelares (mov. 110.1). A defesa de Weslei Esmayli Rodrigues renunciou ao prazo (mov. 113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. Fundamentação Da justificativa apresentada por Dionatan Yongblood quanto às medidas cautelares As medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado — dentre elas o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e manter atualizados endereço e telefone (artigo 319, inciso 1, do Código de Processo Penal) — foram fixadas na decisão de mov. 156.1 dos autos nº 0006929-47.2025.8.16.0165, em substituição à custódia preventiva anteriormente decretada. A ausência de comparecimento certificada no mov. 94.1, conquanto formalmente correta quanto à unidade judiciária desta Comarca, não traduz descumprimento voluntário e injustificado das condições impostas. Com efeito, os elementos coligidos aos autos demonstram que: a) o acusado comunicou tempestivamente a alteração de seu endereço para o Município de Tibagi; b) o próprio juízo, ciente da mudança, expediu carta precatória à Vara Criminal de Tibagi, especificamente destinada à fiscalização das medidas cautelares (mov. 101.2); e c) o acusado passou a comparecer perante o juízo deprecado, conforme comprovantes acostados, remanescendo a ausência de registro nesta Comarca decorrente da não vinculação da carta precatória a estes autos, em razão do desmembramento processual, e não de conduta imputável ao réu (mov. 102.1). Verifica-se, pois, que o acusado atuou com transparência e boa-fé, mantendo o Poder Judiciário informado acerca de sua localização e submetendo-se, de modo contínuo, ao controle estatal. Não se identifica, por conseguinte, intenção de frustrar a fiscalização judicial ou de subtrair-se às obrigações assumidas, o que afasta a incidência da consequência prevista no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido manifestou-se o órgão ministerial, que, reputando regular o cumprimento das cautelares, nada requereu em desfavor do acusado (mov. 110.1). Ademais, tendo o acusado comunicado o retorno de sua residência a esta Comarca (movs. 102.1 e 103.1), a fiscalização das medidas cautelares deve, doravante, processar-se perante este juízo, exaurindo-se a finalidade da carta precatória dirigida à Vara Criminal de Tibagi. Da revisão periódica da prisão preventiva de Weslei Esmayli Rodrigues O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe ao órgão emissor da decisão o dever de revisar, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consoante entendimento consolidado, o referido prazo não ostenta natureza peremptória, de sorte que eventual inobservância não acarreta, por si só, a ilegalidade da segregação nem autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade, incumbindo ao juízo competente reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia (STF, ADI nº 6.581/DF e ADI nº 6.582/DF, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no HC nº 821.443/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023). No caso concreto, procedendo-se à revisão determinada, não se vislumbra alteração do contexto fático-jurídico que autorizou a imposição da medida extrema. Persistem íntegros os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas imputadas — comércio ilegal de arma de fogo, por duas vezes, no exercício de atividade equiparada à comercial (artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003) —, bem como pela inserção do acusado em ampla rede de comércio clandestino de armamentos, contexto do qual se extrai concreta periculosidade e risco de reiteração delitiva. Presente, ainda, a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso 1, do Código de Processo Penal, porquanto se cuida de crimes dolosos apenados com reclusão em patamar superior a 04 (quatro) anos. A defesa, por seu turno, reservou-se a enfrentar o mérito por ocasião das alegações finais (mov. 73.1) e, instada especificamente sobre a manutenção da custódia, renunciou ao prazo (mov. 113), não trazendo aos autos qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da segregação. Por fim, não se cogita de excesso de prazo, porquanto o feito tramita regularmente, com audiência de instrução e julgamento já designada para 03 de novembro de 2026 (mov. 84.0), observados os marcos da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso 78, da Constituição Federal). Subsistentes, pois, os motivos ensejadores da custódia, e à míngua de medida cautelar diversa que se revele suficiente e adequada ao acautelamento da ordem pública e à aplicação da lei penal (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal), impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) acolho a justificativa apresentada por Dionatan Yongblood (mov. 101.1) e reconheço a inexistência de descumprimento injustificado das medidas cautelares a ele impostas, afastando qualquer consequência gravosa daí decorrente; mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, determinando que sua fiscalização passe a processar-se perante este juízo, ante o retorno do acusado a esta Comarca, com a atualização de seu endereço para a Rua Jequitibá, nº 451, Parque Limeira, Área VI, Telêmaco Borba/PR; b) oficie-se à Vara Criminal de Tibagi, comunicando a cessação da fiscalização objeto da carta precatória nº 0001056-20.2026.8.16.0169, ante o retorno do acusado a esta Comarca; c) com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não tendo havido alteração da situação fática que ensejou a segregação, mantenho a prisão preventiva de Weslei Esmayli Rodrigues, por subsistentes os fundamentos e pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso 1, do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações necessárias quanto à existência de réu preso. Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas. Cientifique-se o acusado Weslei Esmayli Rodrigues, pessoalmente, por intermédio da direção do estabelecimento prisional. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito