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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003079-08.2026.4.05.8307 AUTOR: DIONALVA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Alega que seu quadro de saúde o torna inapto para o trabalho. Ocorre que a perícia judicial concluiu pela sua capacidade laborativa atual. Durante a perícia, a queixa principal foi exposta, assim como foi examinado o histórico da doença, os tratamentos ministrados e todos os exames laudos apresentados. O exame físico realizado pelo expert foi minuciosamente relatado, demonstrando que a parte autora possui condições de exercer suas atividades habituais. Indagações apresentadas pela parte autora possuem natureza apelatória, uma vez que já se encontram esclarecidas no laudo apresentado. Destaca-se que a verificação do requisito em análise será realizada, no caso concreto, com base na perícia médica judicial realizada em 07/07/2026 (ID 177732536). O perito concluiu que a parte autora é portadora de CID-10 M47.2 (outras espondiloses com radiculopatia/artrose na coluna) e CID-10 M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Explicou, ainda, no tópico discussão: "realizou tratamento medicamentoso e infiltração, permanecendo em acompanhamento ortopédico. Não há indicação de fisioterapia no momento e, diante da ausência de alterações clínicas ou radiológicas de maior gravidade, conclui-se que não existem elementos que justifiquem incapacidade laborativa ou necessidade de afastamento." Não foram apresentado documentos aptos a infirmar as conclusões do perito. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que o quadro constatado não determina incapacidade laborativa. Deveras, ao contrário do que se sustenta, o reconhecimento das doenças elencadas não torna necessariamente a parte requerente inapta para o trabalho. Todos os quesitos relevantes ao esclarecimento da causa foram respondidos. As premissas e a conclusão da perícia são coerentes e harmônicas. Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, entendo que as conclusões periciais devem ser mantidas e são suficientes para deslinde da demanda, afastando-se todas as pretensões iniciais veiculadas. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado pela parte autora, haja vista a desnecessidade de esclarecimentos complementares ou da realização de nova prova pericial, considerando que a qualificação técnica e a formação acadêmica do expert nomeado mostram-se suficientes para o adequado cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 do FONAJEF estabelece que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em situações excepcionais, a critério do magistrado". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 1º da Lei 10.259/01 c/c o 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE amvm
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