Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003078-70.2024.8.16.0056 Processo: 0003078-70.2024.8.16.0056 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$ 48.360,00 Autor(s): OSVALDO DANTE Onivaldo Dante Réu(s): Patricia Dias Jannani Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0003078-70.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por OSVALDO DANTE e ONIVALDO DANTE em face de PATRÍCIA DIAS JANNANI, decorrente de valores oriundos de contrato de arrendamento rural referentes à fração cabível à requerida. Na pendência do prazo de suspensão do feito, a requerida apresentou petição urgente requerendo: a) apreciação em caráter de urgência; b) reconhecimento da natureza pessoal e essencial dos valores consignados; c) levantamento integral dos valores depositados; d) revisão e afastamento das penhoras no rosto dos autos; e, subsidiariamente, e) levantamento parcial dos valores para quitação de débitos urgentes (IPTU e condomínio); e f) intimação urgente dos juízos/exequentes responsáveis pelas constrições (mov. 175.1). Ademais, sobreveio decisão que conheceu do pedido, indeferindo o reconhecimento da natureza pessoal exclusiva dos valores e o levantamento integral, ante a prejudicialidade da ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, em que se discute a legitimidade da requerida para o levantamento. Ainda, foi indeferida a revisão das penhoras, por se tratar de constrições determinadas pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, autos n. 14187-91.2016.8.16.0014, determinando a expedição de ofício àquele Juízo para ciência do teor da petição. Ademais, determinou-se a intimação da requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a urgência alegada e especificar o valor estritamente necessário à quitação dos débitos indicados. Ai final, foi indeferida a intimação direta dos exequentes, e mantida hígida a suspensão do feito quanto ao mérito (mov. 177.1). Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 (mov. 178.1), tendo sido novamente juntadas aos autos a decisão de mov. 177.1 e a petição de mov. 175.1 para instrução da comunicação (movs. 178.2 e 178.3). Em atendimento ao item 5 da decisão de mov. 177.1, a requerida apresentou nova manifestação, acompanhada de documentos, informando a existência de débito condominial objeto dos autos n. 64718-40.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que sobreveio sentença de procedência condenando-a ao pagamento das taxas de manutenção vencidas e vincendas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, ainda pendente de trânsito em julgado; e de débito fiscal de IPTU e taxas municipais, formalizado por meio do Termo de Parcelamento n. 7462530/2026 perante a Prefeitura do Município de Londrina. Sustentou que o somatório das obrigações comprovadas superava o saldo atualmente depositado nos autos (R$ 91.713,82), razão pela qual requereu o levantamento da integralidade desse valor para amortização das referidas dívidas, comprometendo-se a comprovar posteriormente a destinação dos recursos (mov. 183.1). Juntou a sentença proferida nos autos n. 64718-40.2023.8.16.0014 (mov. 183.2) e o Termo de Parcelamento do IPTU com comprovantes de pagamento (mov. 183.3). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do cumprimento da determinação contida no item 5 da decisão de mov. 177.1 A requerida foi intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a urgência alegada e especificar o valor estritamente necessário à quitação dos débitos indicados (mov. 177.1, item 5). A documentação apresentada demonstra a existência de duas obrigações efetivamente vencidas e submetidas a mecanismos formais de cobrança: (i) débito condominial, objeto de sentença de procedência proferida nos autos n. 64718-40.2023.8.16.0014 (8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina), ainda pendente de trânsito em julgado; e (ii) débito fiscal de IPTU e taxas municipais, formalizado perante a Prefeitura do Município de Londrina por meio do Termo de Parcelamento n. 7462530/2026. Assim, reconheço cumprida a determinação contida no item 5 da decisão de mov. 177.1, estando superada a condição ali estabelecida para a apreciação do pedido subsidiário de levantamento. 3. Do pedido subsidiário de levantamento de valores para pagamento dos débitos comprovados Conforme já pontuado na decisão de mov. 177.1, o reconhecimento da titularidade exclusiva dos valores consignados em favor da requerida não pode ser antecipado nesta sede, por constituir objeto da ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, em que se discute a legitimidade da requerida e a alegada fraude societária. A par disso, a despeito da urgência alimentar/econômica demonstrada pela requerente, nos presentes autos persistem pendências que obstam, por ora, a efetiva liberação dos valores, quais sejam: (i) a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR (autos n. 14187-91.2016.8.16.0014), objeto de comunicação ainda pendente de resposta (movs. 178.1/178.3); e (ii) a ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, prejudicial ao próprio reconhecimento da legitimidade da requerida para levantar os valores consignados. Assim, condiciono o levantamento subsidiário ora reconhecido cabível à prévia regularização das referidas pendências, ficando sobrestada a expedição do alvará/mandado de levantamento até que: (a) sobrevenha manifestação do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 acerca da penhora no rosto dos autos incidente sobre os valores consignados, informando se subsiste óbice à liberação ou promovendo, se o caso, a respectiva baixa/liberação quanto à quantia ora reconhecida como levantável; e (b) sejam prestadas informações atualizadas sobre o andamento da ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, notadamente quanto à eventual concessão de tutela de urgência incompatível com a liberação ora cogitada. Regularizadas as pendências acima especificadas, retornem os autos imediatamente conclusos. 4. Da revisão das penhoras no rosto dos autos e do ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 A matéria já foi apreciada no item 4 da decisão de mov. 177.1, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, cumprida à mov. 178.1, sem que tenha sobrevindo, até o momento, resposta daquele Juízo. Tendo em vista que a manifestação sobre a penhora no rosto dos autos passa a constituir condição para o levantamento ora tratado no item 3, reitere-se, com urgência, o ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se subsiste óbice à liberação da quantia consignada nestes autos, nos limites de sua competência. 5. Da suspensão do feito Permanece hígida, quanto ao mérito da presente ação de consignação em pagamento, a suspensão determinada na decisão de mov. 168.1, dando-se prosseguimento, por ora, apenas às providências urgentes ora determinadas. 6. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.