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0003078-70.2024.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003078-70.2024.8.16.0056 Processo: 0003078-70.2024.8.16.0056 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$ 48.360,00 Autor(s): OSVALDO DANTE Onivaldo Dante Réu(s): Patricia Dias Jannani Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0003078-70.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por OSVALDO DANTE e ONIVALDO DANTE em face de PATRÍCIA DIAS JANNANI, decorrente de valores oriundos de contrato de arrendamento rural referentes à fração cabível à requerida. Na pendência do prazo de suspensão do feito, a requerida apresentou petição urgente requerendo: a) apreciação em caráter de urgência; b) reconhecimento da natureza pessoal e essencial dos valores consignados; c) levantamento integral dos valores depositados; d) revisão e afastamento das penhoras no rosto dos autos; e, subsidiariamente, e) levantamento parcial dos valores para quitação de débitos urgentes (IPTU e condomínio); e f) intimação urgente dos juízos/exequentes responsáveis pelas constrições (mov. 175.1). Ademais, sobreveio decisão que conheceu do pedido, indeferindo o reconhecimento da natureza pessoal exclusiva dos valores e o levantamento integral, ante a prejudicialidade da ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, em que se discute a legitimidade da requerida para o levantamento. Ainda, foi indeferida a revisão das penhoras, por se tratar de constrições determinadas pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, autos n. 14187-91.2016.8.16.0014, determinando a expedição de ofício àquele Juízo para ciência do teor da petição. Ademais, determinou-se a intimação da requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a urgência alegada e especificar o valor estritamente necessário à quitação dos débitos indicados. Ai final, foi indeferida a intimação direta dos exequentes, e mantida hígida a suspensão do feito quanto ao mérito (mov. 177.1). Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 (mov. 178.1), tendo sido novamente juntadas aos autos a decisão de mov. 177.1 e a petição de mov. 175.1 para instrução da comunicação (movs. 178.2 e 178.3). Em atendimento ao item 5 da decisão de mov. 177.1, a requerida apresentou nova manifestação, acompanhada de documentos, informando a existência de débito condominial objeto dos autos n. 64718-40.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que sobreveio sentença de procedência condenando-a ao pagamento das taxas de manutenção vencidas e vincendas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, ainda pendente de trânsito em julgado; e de débito fiscal de IPTU e taxas municipais, formalizado por meio do Termo de Parcelamento n. 7462530/2026 perante a Prefeitura do Município de Londrina. Sustentou que o somatório das obrigações comprovadas superava o saldo atualmente depositado nos autos (R$ 91.713,82), razão pela qual requereu o levantamento da integralidade desse valor para amortização das referidas dívidas, comprometendo-se a comprovar posteriormente a destinação dos recursos (mov. 183.1). Juntou a sentença proferida nos autos n. 64718-40.2023.8.16.0014 (mov. 183.2) e o Termo de Parcelamento do IPTU com comprovantes de pagamento (mov. 183.3). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do cumprimento da determinação contida no item 5 da decisão de mov. 177.1 A requerida foi intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a urgência alegada e especificar o valor estritamente necessário à quitação dos débitos indicados (mov. 177.1, item 5). A documentação apresentada demonstra a existência de duas obrigações efetivamente vencidas e submetidas a mecanismos formais de cobrança: (i) débito condominial, objeto de sentença de procedência proferida nos autos n. 64718-40.2023.8.16.0014 (8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina), ainda pendente de trânsito em julgado; e (ii) débito fiscal de IPTU e taxas municipais, formalizado perante a Prefeitura do Município de Londrina por meio do Termo de Parcelamento n. 7462530/2026. Assim, reconheço cumprida a determinação contida no item 5 da decisão de mov. 177.1, estando superada a condição ali estabelecida para a apreciação do pedido subsidiário de levantamento. 3. Do pedido subsidiário de levantamento de valores para pagamento dos débitos comprovados Conforme já pontuado na decisão de mov. 177.1, o reconhecimento da titularidade exclusiva dos valores consignados em favor da requerida não pode ser antecipado nesta sede, por constituir objeto da ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, em que se discute a legitimidade da requerida e a alegada fraude societária. A par disso, a despeito da urgência alimentar/econômica demonstrada pela requerente, nos presentes autos persistem pendências que obstam, por ora, a efetiva liberação dos valores, quais sejam: (i) a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR (autos n. 14187-91.2016.8.16.0014), objeto de comunicação ainda pendente de resposta (movs. 178.1/178.3); e (ii) a ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, prejudicial ao próprio reconhecimento da legitimidade da requerida para levantar os valores consignados. Assim, condiciono o levantamento subsidiário ora reconhecido cabível à prévia regularização das referidas pendências, ficando sobrestada a expedição do alvará/mandado de levantamento até que: (a) sobrevenha manifestação do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 acerca da penhora no rosto dos autos incidente sobre os valores consignados, informando se subsiste óbice à liberação ou promovendo, se o caso, a respectiva baixa/liberação quanto à quantia ora reconhecida como levantável; e (b) sejam prestadas informações atualizadas sobre o andamento da ação anulatória n. 79380-38.2025.8.16.0014, notadamente quanto à eventual concessão de tutela de urgência incompatível com a liberação ora cogitada. Regularizadas as pendências acima especificadas, retornem os autos imediatamente conclusos. 4. Da revisão das penhoras no rosto dos autos e do ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 A matéria já foi apreciada no item 4 da decisão de mov. 177.1, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, cumprida à mov. 178.1, sem que tenha sobrevindo, até o momento, resposta daquele Juízo. Tendo em vista que a manifestação sobre a penhora no rosto dos autos passa a constituir condição para o levantamento ora tratado no item 3, reitere-se, com urgência, o ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se subsiste óbice à liberação da quantia consignada nestes autos, nos limites de sua competência. 5. Da suspensão do feito Permanece hígida, quanto ao mérito da presente ação de consignação em pagamento, a suspensão determinada na decisão de mov. 168.1, dando-se prosseguimento, por ora, apenas às providências urgentes ora determinadas. 6. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.

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