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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0003076-92.2026.8.26.0625 (processo principal 1003879-92.2025.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Lucas Ribeiro da Luz Tereza - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual visa a parte exequente compelir a executada ao cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devida a quantia de R$ 8.817,29 a título de principal e R$ 1.322,59 a título de honorários advocatícios, atualizados em maio de 2026 (fls. 1/3). Impugnação apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou a impossibilidade de incidência da Bonificação por Resultados sobre férias efetivamente usufruídas, por já serem consideradas para fins de apuração da própria vantagem, defendendo que eventual reflexo deve ficar restrito ao terço constitucional e às férias indenizadas. Apontou, ainda, divergências entre os valores de BR utilizados pela parte exequente e aqueles constantes dos holerites; inclusão indevida de parcelas referentes ao exercício de 2026, inclusive reflexos sobre férias sem correspondente registro nos demonstrativos de pagamento e sobre décimo terceiro salário, apesar do apostilamento da verba; quanto aos consectários legais, que utilizou a parte exequente o IPCA-E até 12/2021 e, após, a SELIC, como índice de correção monetária, quando o correto seria ter atualizado os valores com base no IPCA-E até a citação e, após, aplicado a taxa SELIC acumulada de forma simples até agosto de 2025 e, a partir de então, pelo IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano ou a taxa SELIC, prevalecendo o menor valor, conforme metodologia prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Insurgiu-se, ao final, em relação à data-base, afirmando que os índices de maio/206 ainda não haviam sido divulgados, razão pela qual deveria a referência utilizada ser reajustada. Disse que entendia devida a quantia de R$ 4.167,49 (fls. 8/14 e 73/74). Manifestação da parte exequente, sustentando que o título executivo reconheceu expressamente a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e determinou sua inclusão na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, férias, terços constitucionais de férias e décimos terceiros salários, não sendo possível restringir o alcance da coisa julgada na fase executiva. Apresentou nova memória de cálculo, apontando como devida a quantia de R$ 8.069,13, acrescida de R$ 1.210,37 a título de honorários advocatícios (fls. 76/78). É a síntese do necessário. A impugnação comporta parcial acolhimento. Quanto à incidência da Bonificação por Resultados sobre as férias, assiste razão à parte executada. Embora o título executivo tenha reconhecido a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e determinado sua inclusão na base de cálculo das férias, tal comando não autoriza a incidência da vantagem sobre a remuneração ordinariamente percebida durante o período de férias efetivamente usufruídas. Com efeito, o artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 inclui as férias entre os dias de efetivo exercício para fins de apuração da Bonificação por Resultados. Durante sua fruição, portanto, o servidor permanece percebendo seus vencimentos ordinários correspondentes ao período de descanso remunerado, acrescidos do terço constitucional, inexistindo parcela autônoma correspondente às férias gozadas que justifique nova incidência da BR. A inclusão da vantagem também sobre a remuneração correspondente ao período de férias efetivamente usufruídas implicaria, assim, pagamento em duplicidade, caracterizando indevido bis in idem. Situação diversa ocorre com as férias não usufruídas e convertidas em pecúnia e com o terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve refletir as parcelas remuneratórias pertinentes, devendo a Bonificação por Resultados, reconhecida sua natureza remuneratória, ser considerada nos limites estabelecidos pelo título executivo. A adequação dos cálculos nesse sentido não representa modificação do título executivo ou violação à coisa julgada, mas mero acertamento da obrigação executada, em conformidade com seu efetivo conteúdo econômico, não encontrando óbice no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A própria jurisprudência das Turmas Recursais vem distinguindo as férias efetivamente usufruídas das férias indenizadas para esse fim, admitindo a repercussão da Bonificação por Resultados sobre estas últimas e sobre o respectivo terço constitucional, mas não sobre a remuneração ordinariamente percebida durante o período de fruição. A executada, inclusive, instruiu a impugnação com precedentes de diversas Turmas Recursais nesse sentido. Acolho, portanto, a impugnação nesse ponto, devendo ser excluídos da memória de cálculo os reflexos da Bonificação por Resultados sobre as férias efetivamente usufruídas, mantida sua incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre eventuais férias indenizadas, nos limites do título exequendo. No tocante às divergências relativas aos valores da própria Bonificação por Resultados utilizados como base de cálculo, a executada afirma que os montantes considerados pela parte exequente não correspondem àqueles constantes dos holerites disponíveis no CIAF. Nesse aspecto, os reflexos reconhecidos no título exequendo devem necessariamente ser calculados sobre os valores de BR efetivamente percebidos pelo servidor em cada competência, não sendo possível utilizar quantias diversas daquelas constantes dos respectivos demonstrativos de pagamento. Assim, na elaboração da nova memória, deverá a parte exequente observar os valores de Bonificação por Resultados efetivamente pagos, conforme demonstrativos de pagamento correspondentes, individualizando as competências, o valor da vantagem e o respectivo reflexo apurado, de modo a permitir a conferência da conta pela parte contrária e pelo Juízo. Quanto às parcelas relativas ao exercício de 2026, a parte executada sustenta que, em razão do apostilamento administrativo da Bonificação por Resultados, a inclusão de reflexos sobre determinadas verbas poderá ocasionar pagamento em duplicidade, notadamente quanto ao décimo terceiro salário. Afirma, ainda, não terem sido identificados registros de férias nos demonstrativos de pagamento considerados em sua apuração. Nesse ponto, assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de se evitar duplicidade de pagamento. O apostilamento do título não afasta, por si só, a existência de diferenças pretéritas ou eventualmente vencidas antes da efetiva implementação administrativa da obrigação, mas impõe que sejam considerados e abatidos os valores já satisfeitos na via administrativa. Assim, quanto ao exercício de 2026, somente poderão integrar a conta as diferenças efetivamente não pagas, devendo a parte exequente demonstrar, de forma discriminada, os valores eventualmente ainda devidos. Quanto ao décimo terceiro salário, deverão ser excluídas ou abatidas as parcelas já satisfeitas em decorrência do apostilamento, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Quanto aos consectários legais, o título executivo estabeleceu a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC. Dessa forma, os valores devidos, de natureza não tributária, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, observados os limites temporais correspondentes. A partir de 9.12.2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e observada a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024. Considerando, por outro lado, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 em 9.9.2025, a disciplina constitucional por ela instituída incide sobre a fase requisitorial, não regulando especificamente a atualização do débito no período compreendido entre sua entrada em vigor e a expedição do requisitório. Assim, a partir de 9.9.2025, na fase pré-requisitorial, restabelece-se a sistemática aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, mediante incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, até a expedição do precatório ou RPV, quando então deverá ser observada a disciplina própria da Emenda Constitucional nº 136/2025. Não prospera, portanto, a metodologia adotada pela executada. A incidência da taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, tem início em 9.12.2021, não podendo ser postergada para a data da citação. De igual modo, os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não incidem, nesta hipótese, ainda na fase pré-requisitorial, devendo ser observados os parâmetros acima estabelecidos. Do mesmo modo, a memória apresentada pela parte exequente não comporta homologação, pois também deverá ser adequada aos critérios ora estabelecidos. Quanto à diferença de data-base, igualmente não há razão para adoção definitiva de abril ou maio de 2026, uma vez que, diante da necessidade de elaboração de nova conta, o débito deverá ser atualizado até a data-base mais recente para a qual estejam oficialmente disponíveis os índices necessários, afastando-se, assim, a divergência apontada pela executada. Impende registrar, ainda, embora o título executivo tenha reconhecido expressamente o direito à incidência da Bonificação por Resultados sobre o terço constitucional de férias, a memória apresentada pela parte exequente a fls. 78, limita-se a indicar os montantes apurados a título de férias e 1/3 constitucional, sem demonstrar, de forma individualizada, a base de cálculo considerada e a operação realizada para obtenção dos respectivos valores. Tal circunstância não autoriza, por si só, a exclusão da verba, expressamente assegurada pelo título executivo, mas impede a adequada conferência dos cálculos e a aferição de sua conformidade com a coisa julgada. Dessa forma, deverão os valores devidos a título de terço constitucional de férias serem devidamente discriminados na nova memória de cálculo, com indicação da respectiva base de cálculo e dos critérios utilizados para sua apuração. Por fim, os honorários advocatícios fixados no título executivo deverão ser mantidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, incidindo sobre o montante que vier a ser apurado após a adequação da conta, conforme expressamente reconhecido, inclusive, no parecer técnico apresentado pela própria executada. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar a adequação dos cálculos, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha discriminada do débito, com a exclusão dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre as férias efetivamente usufruídas, mantida sua incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre eventuais férias e licenças-prêmio indenizadas, nos limites do título exequendo. Determino, ainda, que a nova memória de cálculo observe os valores da Bonificação por Resultados efetivamente pagos em cada competência, conforme respectivos demonstrativos de pagamento, com a individualização dos valores utilizados e dos reflexos apurados. Quanto às parcelas referentes ao exercício de 2026, somente deverão ser incluídas as diferenças efetivamente vencidas e não satisfeitas administrativamente, promovendo-se, especialmente quanto ao décimo terceiro salário, o abatimento de eventual valor já pago em decorrência do apostilamento do título, de modo a impedir pagamento em duplicidade. Já no tocante aos consectários legais, deverão ser observados os critérios estabelecidos na fundamentação, notadamente quanto aos regimes e respectivos marcos temporais decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025. Mantém-se a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 15%, nos termos fixados em sede de recurso (fls. 134, dos autos principais), calculados sobre o montante devido após a adequação da conta. Após, faculto manifestação da parte executada, também no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se conclusos em seguida. Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09, além de se tratar de alteração de norma legal. Int. Taubaté, 04 de setembro de 2026. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)