2026-09-16 · TJRJ
INDEFIRO o novo pedido de sobrestamento do feito, formulado por ANDRÉA PINTO BARROS RIBEIRA, herdeira da autora falecida (conforme certidão de óbito de fl. 913). O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o que impede a paralisação do feito por prazo indeterminado no aguardo da emissão do termo de inventariante ou da conclusão de inventário. Ressalta-se que a habilitação dos sucessores dispensa o encerramento do inventário, bastando, para a regularização do polo ativo, que a totalidade dos herdeiros ingresse no presente feito e comprove tal condição. Diante do exposto, intimem-se os patronos da parte falecida para que seja promovida a habilitação direta dos sucessores nos autos, em derradeira oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos documentos de identificação dos herdeiros e procuração outorgada ao(s) advogado(s) assinada por todos os herdeiros, manualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, sob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de habilitação e de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.