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Processo 0003074-25.2021.8.17.3220

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO nº 0003074-25.2021.8.17.3220 APELANTE: JONAS ALVES GONDIM FILHO APELADO: LUCIANO ALVES DE SA APELADO: MARIA DE LOURDES MATIAS LEITE E SA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS ALVES GONDIM FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCIANO ALVES DE SÁ e MARIA DE LOURDES MATIAS LEITE E SÁ em face de SOLPAC COMPANY LTDA e JONAS ALVES GONDIM FILHO, em razão do inadimplemento de contrato de aquisição e instalação de sistema de energia fotovoltaica. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato e condenou solidariamente os réus à restituição da quantia de R$ 23.000,00, devidamente atualizada, ao pagamento de R$ 4.972,50 a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e de R$ 10.000,00 por danos morais. Condenou-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por Jonas Alves Gondim Filho, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Em suas razões recursais, JONAS ALVES GONDIM FILHO requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que atuara apenas como “Agente Master” da empresa SOLPAC COMPANY LTDA, exercendo atividade de intermediação comercial e sem ingerência sobre a entrega ou instalação do sistema fotovoltaico, razão pela qual defendeu sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual. Alegou, ainda, que também teria sido vítima da conduta da empresa fornecedora e postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação a si ou, subsidiariamente, a redução dos danos materiais e a exclusão ou diminuição da indenização por danos morais. Em contrarrazões, LUCIANO ALVES DE SÁ e MARIA DE LOURDES MATIAS LEITE E SÁ suscitaram, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, destacando que a gratuidade da justiça já havia sido indeferida na sentença e que o apelante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar sua hipossuficiência. No mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o recorrente participou ativamente da cadeia de fornecimento, apresentando-se perante os consumidores como representante da SOLPAC COMPANY LTDA, circunstância apta a justificar sua responsabilização solidária. Requereram, ao final, o não conhecimento da apelação por deserção ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais. Já nesta instância, considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso não estava acompanhado de documentação apta a demonstrar a situação econômica atual do recorrente, foi determinada a intimação de JONAS ALVES GONDIM FILHO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, extratos bancários e outros documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, ou, alternativamente, efetuar o devido preparo, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo concedido, o apelante permaneceu inerte, sem apresentar a documentação exigida e sem efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado nos autos (ID. 60929147), circunstância que submete o recurso ao exame do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. É o que basta relatar. Decido. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido por este Relator, verifica-se que, regularmente intimada para efetuar o recolhimento devido ou apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, a recorrente permaneceu inerte. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência de requisito extrínseco. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, 2º ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação, haja vista sua deserção. Havendo trânsito em julgado, devolva-se os autos ao juízo de origem. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07

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