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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 0003074-09.2008.8.26.0220 (220.08.003074-0) - Monitória - Mandato - Francisco Marcelo Ortiz Filho - - Fatima Aparecida Fleming Soares Ortiz - - Marco Aurelio Rebello Ortiz - - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg - Expresso Rodoviário Atlântico - - José Antonio Galhardo Abdalla e outros - JOSÉ FELIPE CAVALCA GALHARDO ABDALLA - Vistos. Tempestivos os embargos declaratórios manejados pela parte, contudo não vislumbro razão para acolhê-los, já que nada há a declarar, exatamente, por não existir quaisquer dos motivos processuais ensejadores. Assim, vejamos quanto à matéria teórica. Contradição o decisum arrosta a fundamentação; obscuridade - é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva STF Acórdão n.° 178699/SP; e omissão o juiz deixa de examinar todas as questões postas. Como se vê, nenhuma dessas circunstâncias está presente, pois, inequivocamente, a decisão objeto não deixou de apreciar qualquer pedido, apenas isso fez de forma que a parte não considera certa, então, mesmo que esse juiz agora viesse a perceber seu lapso, isso não seria sanável, ante a impossibilidade de reexaminar o decidido, algo somente atacável pelo recurso próprio. A parte embargante alega a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado no tocante ao pedido de expedição imediata da respectiva carta de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 27.814 do Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá. Sustentam os embargantes que o pronunciamento recorrido condicionou a expedição da carta à preclusão recursal da decisão que deferiu a adjudicação (fls. 341/342 e 346), embora o agravo de instrumento interposto contra referida decisão (processo nº 2254899-56.2025.8.26.0000) não tenha sido conhecido pela perda de objeto e a liminar que sobrestava o ato tenha sido revogada (fls. 531/532). Ademais, afirmam que eventuais recursos perante os Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao imediato cumprimento do ato (fls. 532). Intimada a parte contrária para manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 533), sobreveio a juntada de documentos e comunicação formal atinente ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2254899-56.2025.8.26.0000 (fls. 537/556 e 557/572). Observe que, no tocante ao Agravo de Instrumento nº 2254899-56.2025.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado José Felipe Cavalca Galhardo Abdalla contra a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel aos exequentes (fls. 341/342 e 558/560), a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão monocrática de não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (fls. 561/563), sendo a liminar concessiva de efeito suspensivo expressamente revogada (fls. 563). Submetida a matéria ao Colegiado por meio do Agravo Interno nº 2254899-56.2025.8.26.0000/50000, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso por votação unânime (fls. 565/568). Subsequentemente, o Recurso Especial interposto pelo referido terceiro interessado teve seu seguimento inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 569/571), sobrevindo a certificação expressa do trânsito em julgado do agravo de instrumento em 29 de maio de 2026, com comunicação a esta Vara e arquivamento dos autos em segunda instância (fls. 557 e 572). Dessa forma, a decisão interlocutória de fls. 341/342, que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado (matrícula nº 27.814 do CRI local) em favor dos exequentes pelo valor de avaliação de R$ 2.116.800,00 (fls. 292/294 e 341/342), encontra-se plenamente preclusa e apta à produção de seus efeitos práticos. Anote-se que o eventual erro na apreciação das alegações da parte, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim o error in judicando, repise-se, desafia não embargos de declaração, mas o recurso próprio, neste sentido já tendo entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa abaixo: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ERROR IN JUDICANDO - MATÉRIA REEXAMINÁVEL ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO INFRINGENTES DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (RELATOR: SABINO NETO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 19.787-0 - SÃO PAULO - 15.06.94). FINALMENTE, apenas anoto que tudo foi esgotado, repito consoante entendimento do Juízo quanto à matéria posta, não havendo o que ingressar, examinar e fundamentar de acordo com as teses e os entendimentos das partes. Neste sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPOSITURA EM FORMA DE QUESTIONÁRIO - TRIBUNAL QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SUBMETER-SE À SABATINA - INDAGAÇÕES RESPONDIDAS, CONTUDO, EM RESPEITO À AMPLA DEFESA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FAZER AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL NÃO RESPONDE A QUESTIONÁRIOS E NÃO É OBRIGADO A EXAMINAR TODAS AS NORMAS LEGAIS CITADAS E TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELAS PARTES, E SIM SOMENTE AQUELES QUE JULGAR PERTINENTES PARA LASTREAR SUA DECISÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 147.515-3 - SÃO PAULO - RELATOR: SILVA PINTO - CCRIM 2 - V. U. - 24.10.94). (grifos meus) Assim, resta óbvio que não existem motivos para acolher os embargos declaratórios manejados pela parte, pelo menos para o fim que pretende, ou seja, modificação do julgado, visto que impossível nesta sede. Portanto, REJEITO os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar obscuridade, contradição, muito menos omissão no decidido. No mais, DETERMINO a lavratura imediata do competente AUTO DE ADJUDICAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 27.814 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP em favor dos exequentes Francisco Marcelo Ortiz Filho, Fátima Aparecida Fleming Soares Ortiz, Marco Aurélio Rebello Ortiz e Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg, nos termos do artigo 877, caput, do Código de Processo Civil. Após a lavratura e subscrição do auto de adjudicação e a comprovação do recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ITBI) e eventuais custas pertinentes, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO e o respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB 517223/SP), MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP), MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP), JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB 517223/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/SP), JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/SP), JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/SP), JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/SP), MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP), PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB 517223/SP), JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB 517223/SP), MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP)
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