2026-09-16 · TJSP
Processo 0003073-64.2021.8.26.0609 (apensado ao processo 1000503-59.2019.8.26.0609) (processo principal 1000503-59.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Bimovel Comercial e Administradora de Bens Ltda - Edson de Lima Sousa - Deusdete Rocha de Azevedo Freitas - Vistos. Considerando a notícia sobre o integral cumprimento do acordo (fl. 369), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a presente ação. Defiro o levantamento da penhora, p. 180-181. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital para retirada da anotação realizada na averbação do imóvel, se o caso. Considerando que o ajustamento do acordo, e seu integral cumprimento, apontam para o ânimo da extinção da ação, não há, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta. Ante a inércia do coexecutado Edson, indefiro-lhe o pedido de assistência judiciária, portanto, fica este intimado a recolher as custas finais (1% sobre o valor fixado no acordo), observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs (em guia DARE-SP, cód. 230-6, satisfação da execução), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido, se silente, oficie-se à FESP. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SUETONIO DELFINO DE MORAIS (OAB 265171/SP), ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP)