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TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003073-30.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUZA contra o ESTADO DO TOCANTINS. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juízo sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. 1. Da probabilidade do direito Alega a parte autora, em síntese, que é integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade de minigeração/microgeração solar fotovoltaica. Sustenta que os requerido lhe cobram ilegalmente o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) correspondente à parcela de energia elétrica por ela própria gerada, injetada na rede e posteriormente compensada. Argumenta a violação da Súmula 166 do STJ e a ausência de fato gerador por se tratar de mero empréstimo gratuito de energia. Requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade do ICMS sobre a energia compensada. Verifico que as faturas juntadas aos autos envolvem uma sistemática tarifária complexa, decorrente do Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (Lei nº 14.300/2022). Em tais faturas, constata-se a discriminação de múltiplas rubricas, parcelas tarifárias de consumo em kWh, energia ativa injetada, adicionais de bandeiras tarifárias, contribuição de iluminação pública e encargos setoriais (evento 1, COMP4, p. 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27). A análise dos documentos apresentados não permite concluir, de plano, que toda a exação questionada recaia indevidamente sobre energia elétrica injetada e compensada. Tratando-se de matéria que envolve a complexa sistemática de faturamento da Geração Distribuída (Regime GD II - Lei nº 14.300/22) e a exata segregação de componentes da tarifa de energia, mostra-se prudente e indispensável a regular angularização processual, e o exercício do contraditório pelo Estado do Tocantins. Ademais, o Convênio ICMS nº 16/2015 autoriza os Estados, inclusive o Tocantins, a conceder isenção do ICMS incidente sobre “a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa”, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Contudo, o § 1º, inciso II, da cláusula primeira do referido convênio dispõe expressamente que o benefício “não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora”. Tratando-se de discussão afeta à segregação dos componentes da tarifa no regime instituído pela Lei nº 14.300/2022 e a verificação do que compõe legitimamente a base imponível do imposto estadual, mostra-se prudente e indispensável a regular angularização processual, o que oportuniza ao requerido apresentar sua manifestação técnica e jurídica, esclarecendo os parâmetros da cobrança e a estrutura da base de cálculo aplicada. Desse modo, em juízo de cognição sumária, a controvérsia exige prévia formação do contraditório, especialmente para que o Estado do Tocantins esclareça a forma de incidência do ICMS, a composição da base de cálculo e a extensão da tributação questionada nas faturas acostadas aos autos. 2. Do perigo de dano No caso em análise, também não se verifica perigo de dano atual, concreto e grave capaz de justificar a concessão da tutela provisória de urgência antes do exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). A análise pormenorizada das contas e comprovantes carreados aos autos (evento 1, COMP4) revela que os valores debitados a título de ICMS nas faturas mensais possuem impacto financeiro restrito, totalizando a pretensão condenatória o montante de R$ 1.197,05 (mil, cento e noventa e sete reais e cinco centavos) referente ao período faturado. Esses valores, por sua própria expressão monetária mensal, não comprovou o comprometimento do equilíbrio econômico da parte requerente nem inviabilizam a manutenção de suas atividades ordinárias. Ademais, constata-se da análise temporal dos autos que a insurgência contra a sistemática de faturamento remonta a cobranças iniciadas em maio e junho de 2025 (evento1 COMP4, p. 1), tendo as faturas impugnadas sido emitidas e quitadas ao longo dos meses subsequentes de 2025 e 2026. A propositura da demanda ocorreu sem a demonstração de qualquer fato novo ou superveniente que transmudasse a controvérsia meramente patrimonial em situação de urgência extrema a exigir interferência jurisdicional provisória imediata. Destaco ainda que a urgência que autoriza a concessão de tutela liminar é aquela que, além de atual e concreta, se não for imediatamente atendida, torna ineficaz a própria sentença de mérito a ser proferida ao final do processo. No presente caso, a pretensão da parte requerente pode aguardar a regular instrução processual, com a oitiva da parte requerida no exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que isso represente o esvaziamento do direito invocado. Não há, neste momento, prova de risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou qualquer outra consequência concreta e imediata que justifique a concessão da tutela pretendida antes da manifestação do ente público. 3. Da reversibilidade Quanto à reversibilidade, embora a medida postulada seja reversível em tese, a reversibilidade isolada não dispensa a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, neste momento, não se encontram suficientemente demonstrados. Além disso, a determinação liminar de abstenção de recolhimento de ICMS sobre faturas futuras, antes da manifestação da Fazenda Pública, possui potencial impacto sobre a forma de apuração tributária e exige cautela, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento sobre a composição das faturas e da base de cálculo questionada. 4. Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para tanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 1) CITE-SE o requerido, para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstradas necessidade, relevância e pertinência com o caso em tela, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da regulamentação específica que outorga poderes especiais para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória. Nesse sentido, transcrevo: Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99 Intimem-se.
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