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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e as rés relativamente ao seguro objeto da rubrica "SEGURADORA SECON" e declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dessa contratação na conta bancária de titularidade da parte requerente;
b) condenar os réus BANCO BRADESCO S/A e NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, o valor total de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido (10/04/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação;
c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os réus ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus, de forma solidária entre estes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus pagar tal percentual em favor do patrono da parte autora, e cabendo à parte autora pagar o mesmo montante em favor dos patronos do banco réu, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil).
Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se.
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