Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003072-94.2025.8.27.2716/TO
AUTOR: AMARILDO MIKAEL BORGES TOME
ADVOGADO(A): MAURO MOREIRA DA NOBREGA (OAB TO013479)
ADVOGADO(A): CARLA RENATA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO011533)
RÉU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMARILDO MIKAEL BORGES TOMÉ, em desfavor de INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. e MIL SORRISOS EVENTOS E MARKETING LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o promovente que, em 2 de outubro de 2025, adquiriu, por meio da plataforma Ingresse, três ingressos para o evento “Mil Sorrisos – Réveillon 2025/2026”, tendo recebido a confirmação da compra por e-mail. Contudo, pouco tempo depois, a compra foi cancelada unilateralmente pelas rés, sob alegação de erro de precificação, com promessa de reembolso e concessão de cupom de desconto de 20%, o qual se revelou inválido.
Aduz que já havia adquirido passagens aéreas para Recife, exclusivamente para participar do evento, e que o cancelamento gerou prejuízos materiais e morais.
Requer, ao final:
a) A concessão de tutela de urgência, determinando à Ré o imediato desbloqueio a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;
b) A concessão de tutela de urgência, para determinar que as rés restabeleçam imediatamente os ingressos originalmente adquiridos pelo autor para o evento “Mil Sorrisos”, com todos os acessos e benefícios correspondentes, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;
c) A citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
d) A confirmação da tutela de urgência, com a condenação das rés a cumprirem forçadamente a oferta, mantendo válidos os ingressos adquiridos;
e) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores despendidos pelo autor com passagens aéreas e demais despesas, no valor de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais).
f) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
g) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
h) A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação;
Juntou documentos (evento 1).
Despacho determinando a emenda da inicial (evento 9), o que foi feito (evento 24).
Citada, a requerida INGRESSE apresentou contestação (evento 26), argumentando, em suma, a ocorrência de erro sistêmico grosseiro (preço vil), alegando que o valor real do pacote era superior a R$ 6.000,00. Afirmou ter agido com boa-fé ao realizar o estorno imediato. Impugnou o nexo causal dos danos materiais, demonstrando que as passagens foram compradas antes da aquisição dos ingressos. Negou a existência de danos morais.
A corré MIL SORRISOS não foi localizada para citação. Diante disso, o autor requereu a desistência da ação em relação a esta ré, pugnando pelo prosseguimento e julgamento antecipado da lide apenas contra a ré INGRESSE (evento 80).
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 87 e 88).
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, passo a análise das questões pendentes.
DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor no evento 80 em relação à requerida MIL SORRISOS EVENTOS E MARKETING LTDA, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, diante da ausência de citação desta, prosseguindo-se o feito unicamente contra a requerida INGRESSE S.A.
DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar a sua real condição de hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração genérica desacompanhada de documentos hábeis (tais como comprovantes de rendimentos atualizados, CTPS ou declaração de IRPF) que atestem a impossibilidade de arcar com eventuais encargos processuais, mormente considerando que a qualificação profissional constante na exordial (engenheiro e administrador) e o vulto da transação financeira objeto da lide indicam padrão remuneratório, em princípio, incompatível com o benefício legal, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Note-se que a matéria versada nos autos é de direito e de fato, cuja demonstração não depende da produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo objeção das partes.
DA QUESTÃO DE FUNDO
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a ré como prestadora de serviços e gestora da plataforma de vendas, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal.
A controvérsia reside na possibilidade de compelir a ré ao cumprimento forçado de oferta (art. 35, I, CDC) cancelada sob alegação de erro de preço escusável.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil:
Artigo 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, sobre a responsabilidade civil, esta tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil, litteris:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante o art. 927 do mesmo Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos:
Art. 5º (…).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...).
Dito isso, no caso dos autos, embora o art. 30 do CDC consagre o princípio da vinculação da oferta, a jurisprudência pátria, inclusive do colendo STJ, tempera tal regra com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em tela, as provas demonstram que o valor anunciado (R$ 1.825,00) representava uma fração do valor real (R$ 6.300,00). Trata-se de desproporção manifesta que permite a identificação do erro pelo consumidor médio. E, no ponto, a ré agiu com diligência ao realizar o estorno integral do valor no mesmo dia da compra (evento 26, CONT1), o que afasta a tese de má-fé ou retenção indevida. Assim, o erro sistêmico grosseiro desnatura a vinculação da oferta, não sendo cabível o cumprimento forçado pretendido.
Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OFERTA VEICULADA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. TELEVISOR DE 65 POLEGADAS ANUNCIADO POR VALOR IRRISÓRIO. ERRO GROSSEIRO DE PRECIFICAÇÃO CARACTERIZADO. NÃO VINCULAÇÃO DA OFERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O princípio da vinculação da oferta, previsto nos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluto, cedendo diante de erro grosseiro e manifesto de precificação quando a desproporção entre o preço anunciado e o valor real de mercado seja objetivamente perceptível ao consumidor médio, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A revelia não produz presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, um deles houver contestado a ação (art. 345, I, do CPC), ou quando o pedido for juridicamente improcedente (art. 345, II, do CPC). 3. O cancelamento de compra decorrente de erro grosseiro de precificação não constitui ato ilícito, não configurando dano moral indenizável a mera frustração da expectativa do consumidor de adquirir bem por valor absolutamente incompatível com a realidade de mercado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 4º, III, 30 e 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); art. 374, I, arts. 344, 345, I e II, e art. 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); art. 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.991, 3ª Turma -- erro sistêmico grosseiro de precificação em site; afastamento da vinculação da oferta. STJ, REsp nº 2.167.766, Rel. Min. Isabel Gallotti -- flexibilização do art. 30 do CDC diante de oferta por motivo justificado, à luz da boa-fé objetiva. TJMG, AC nº 10000180437105001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 23.01.2020. TJMG, AC nº 50004369520228130378, Rel. Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005587-39.2025.8.27.2737, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 13:23:30).
Prosseguindo, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.760,00 gastos com passagens aéreas. Todavia, o exame minucioso do bilhete acostado ao evento 1, OUT12 revela que a compra do voo ocorreu em 30/09/2025, enquanto a tentativa de compra dos ingressos se deu apenas em 02/10/2025.
Portanto, não há nexo de causalidade. A despesa com transporte foi efetuada de forma antecipada e independente, por conta e risco do autor, antes mesmo de ter a garantia da aquisição dos ingressos. Inexistindo, pois, nexo causal, improcede o pedido de ressarcimento material.
Por fim, o dano moral não se configura por qualquer descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. Exige-se a demonstração de lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. E, no caso, o transtorno experimentado pelo autor não desbordou da esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Enfim, percebe-se que a ré agiu com transparência e extrema celeridade, devolvendo o dinheiro no mesmo dia, o que impediu a privação de recursos financeiros do autor por tempo relevante. E, quanto à alegação de que o "cupom de desconto" era inválido, tal fato representa, no máximo, um percalço administrativo acessório, incapaz de gerar abalo moral ou humilhação que justifique reparação pecuniária.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos iniciais formulados em face de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à ré MIL SORRISOS EVENTOS E MARKETING LTDA (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas e honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Providências e comunicações de praxe na forma do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Caso seja interposto recurso inominado pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a c. Turma Recursal.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.