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0003072-63.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003072-63.2025.8.26.0084/SP EXEQUENTE: SERGIO MENDES CAHU FILHO ADVOGADO(A): SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB SP523443) EXECUTADO: SIMAEL RIBEIRO DE MATOS ADVOGADO(A): MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB SP466083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acerca do pagamento de R$ 850,00, realizado por terceira pessoa, diretamente ao Dr. Gilson João Goulart Junior, advogado que representou a corré Rentcars Ltda. no processo de conhecimento, e não ao exequente, não se pode considerá-lo eficaz em relação ao cumprimento de sentença em tela. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, somente produzindo efeito, quando feito a terceiro, se ratificado pelo credor ou na medida em que reverter em seu proveito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ineficácia do pagamento perante o exequente, a manutenção da constrição incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e o indeferimento do desbloqueio pretendido. Assim, com o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário ou impugnação, incide, por força de lei, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Dito isso, reconheço a ineficácia, perante o exequente, do pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) realizado diretamente ao Dr. Gilson João Goulart Junior, advogado da corré Rentcars Ltda., afastando qualquer alegação de quitação, abatimento ou satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 308 do Código Civil. Mantenho a constrição incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 307.96), indeferindo o desbloqueio pretendido. Evento 60: intime-se o executado do bloqueio online em sua conta bancária, no valor de R$ 307.96, e para, se o caso, comprovar que os valores são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme previsto no § 3º, incisos I e II, do art. 854 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, ainda, CIENTE de que na ausência de manifestação ou sendo ela rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do mesmo codex), passando a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora (art. 917, § 1º, do mesmo codex). No mais, tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz o crédito, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026.

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