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0003071-92.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0003071-92.2026.8.26.0068 (processo principal 1016857-60.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.F.L. - - W.F.L. - - E.M.F.L. - M.P.L. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob a alegação de excesso de execução, sustentando que a parte exequente não teria abatido valores por ele pagos espontaneamente, bem como despesas supostamente suportadas em favor dos alimentandos e quantias entregues diretamente aos filhos. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a designação de audiência de conciliação. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de excesso de execução exige a observância dos requisitos previstos no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado declarar de forma imediata e discriminada o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo detalhada demonstrando o alegado excesso. No entanto, embora o executado sustente a ocorrência de excesso de execução, deixou de apresentar demonstrativo idôneo do valor que reputa devido, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pela exequente. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão deduzida. Além disso, a própria parte exequente esclareceu que os valores comprovadamente pagos pelo executado, embora não discriminados individualmente na planilha apresentada, foram efetivamente considerados para fins de apuração do débito, já tendo sido promovidos os respectivos abatimentos quando da elaboração do cálculo, tendo apresentado nova planilha com a referencia expressa dos valores pago pelo executado. Advirta-se a parte exequente de que, ao apresentar a planilha de débito, deverá consignar, sempre, expressamente todos os valores comprovadamente pagos pelo executado, com a devida discriminação dos abatimentos efetuados, de modo a possibilitar a adequada verificação do cálculo apresentado e a garantir o efetivo exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se controvérsias e dificuldades na interpretação dos valores cobrados. Assim, uma vez prestados os esclarecimentos e inexistindo demonstração concreta em sentido contrário, fica afastada a alegação de excesso de execução. Também não merece prosperar o pedido de dedução de alegados pagamentos realizados diretamente aos filhos ou de despesas supostamente custeadas pelo executado em benefício dos alimentandos. Isso porque não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a efetiva realização dos pagamentos alegados, tampouco os respectivos valores, datas ou destinação. As alegações formuladas permanecem desacompanhadas de recibos, comprovantes de transferência, documentos fiscais ou qualquer outro elemento mínimo de convicção que possibilite a análise do pedido. De todo modo, ainda que houvesse comprovação, é sabido que o pagamento da obrigação alimentar deve observar rigorosamente os termos fixados no título executivo judicial, não se admitindo, em regra, a substituição unilateral da prestação alimentar por pagamentos realizados diretamente aos alimentandos ou por despesas assumidas espontaneamente pelo devedor, sem prévia autorização judicial ou concordância expressa do credor. Não há, igualmente, fundamento para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que não restou demonstrada qualquer das hipóteses legais que autorizariam a suspensão dos atos executivos. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, embora se reconheça a importância da autocomposição e embora a parte exequente tenha manifestado concordância com a tentativa conciliatória, verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, não havendo obrigatoriedade de designação de audiência para essa finalidade. Ademais, nada impede que o executado, por intermédio de seus patronos, estabeleça contato direto com a parte exequente e seu advogado para formular proposta de pagamento ou composição amigável do débito, a qual poderá ser posteriormente submetida à homologação judicial. Assim, tendo em vista o interesse de composição amigável entre as partes DEFIRO ao executado o prazo de 10 (dez) dias para por intermédio de seus patronos, estabelecer contato direto com a parte exequente e seu advogado para formular proposta de pagamento do débito ou apresentar proposta nos autos, a qual poderá ser posteriormente submetida à homologação judicial. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a formalização de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito alimentar. Intime-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA SANCHES (OAB 182936/SP), IARA MARLIN RIBAS JALA (OAB 227099/SP), IARA MARLIN RIBAS JALA (OAB 227099/SP), IARA MARLIN RIBAS JALA (OAB 227099/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP)

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