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0003071-11.2026.8.16.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003071-11.2026.8.16.0088 Processo: 0003071-11.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA CUSTODIO MUELLER Polo Passivo(s): MARCIA CRISTINA PRADELLA ROSSI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora tem o direito de desistir da ação, sendo que tal ato somente produzirá efeitos após homologação judicial. Além disso, o Enunciado 90 do FONAJE prevê: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, diante da manifestação da parte requerente de que não há mais interesse no processo, a extinção é medida que se impõe. Ante exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinta a ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Levantem-se eventuais restrições/bloqueios existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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