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0003070-27.2013.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003070-27.2013.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERRARI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793 DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao pagamento dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada (doc. 12932288 - Págs. 208-232), na qual a executada, intimada para realizar o pagamento deixou de se manifestar (doc. 12932288 - Págs. 242-243 e 244). O feito foi suspenso para aguardar deliberação acerca do tema n. 692 do STJ.14987429 (doc. 14987429). Após a suspensão, o INSS requereu o prosseguimento da execução (doc. 560483517). O executada espontaneamente apresentou impugnação, com alegação de que recebeu os valores de caráter alimentar de boa-fé, que não podem ser restituídos por ofensa à princípios constitucionais, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores (doc. 569444535). Manifestação do INSS ao doc. 586918816. É o relatório. Decido. As alegações do autor já foram apreciadas pela decisões Id. 301300785 e doc. 12932288 - Págs. 242-243 e 244, as quais não foram recorridas, de modo que se encontram preclusas. Ademais, as questões referentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, natureza de verba alimentícia e condição dos beneficiários, foram todas consideradas no julgamento do Tema 692 pelo STJ, cuja observância é obrigatória por força do artigo 927 do CPC, que transitou em julgado em 10/12/2024, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Em vista do exposto, rejeito as arguições da executada. Intime-se o INSS para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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