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TJSP · Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
Processo 0003069-57.2026.8.26.0510 (processo principal 1007322-08.2025.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafaela Kapp Medrado - Desktop S/A - Vistos. Tendo em vista que também são cobrados honorários de sucumbência, o(s) advogado(s) credor(es) deve(m) integrar o polo ativo do incidente de cumprimento de sentença. Em 15 dias, adite-se a inicial para regularização. No mesmo prazo, providenciem os exequentes, o recolhimento das despesas para intimação postal do executado e das custas processuais devidas (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs), nos termos do art. 4°, IV da Lei n. 11.608/2003, alterada Lei n. 17.785/2023, sob pena de arquivamento com baixa definitiva. Em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor dos honorários de sucumbência, considere-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito). Observando-se que as custas processuais que devem ser adiantadas para o início da execução não se confundem com as despesas processuais, conforme destacado pelo TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2116731-74.2025.8.26.0000, da relatoria da Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux e assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4. A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2. A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5. Recurso desprovido. Havendo manifestação, conclusos. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: WILLIAN AMARO DA SILVA (OAB 535258/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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