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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003069-43.2025.8.16.0131 Processo: 0003069-43.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.538,59 Exequente(s): Letícia Martini Gamba Executado(s): CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS GUILHERME MENDES CAZUNI DO AMARAL DECISÃO 1. Audiência realizada em 14/07/2025, a conciliação foi frutífera. Conforme o termo do evento 23.1, Guilherme Mendes Cazuni do Amaral comprometeu-se a pagar à autora R$ 12.000,00, em 24 parcelas mensais de R$ 500,00, com vencimento da primeira em 25/08/2025 e das demais no dia 25 dos meses subsequentes. Foi estipulada cláusula penal de 20% sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento. Em 23/09/2025, a autora requereu o cumprimento da sentença, afirmando que a primeira parcela não havia sido paga e pleiteando o vencimento antecipado das demais, acrescido da multa contratual de 20%. Embora o termo de audiência atribua a obrigação a Guilherme Mendes Cazuni do Amaral, a petição do evento 34.1 foi dirigida expressamente contra Carlos Willian Drabetski dos Santos. Ordem de bloqueio no evento 62.2. O executado CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS no evento 67.1 apresentou exceção de pré-executividade alegando em síntese a) ilegitimidade passiva, em razão da alienação e comunicação da venda do veículo antes do acidente; b) inexigibilidade do título executivo em relação à sua pessoa; c) nulidade decorrente da ausência de apreciação da contestação; d) excesso de execução, especialmente quanto à multa de 20% e ao vencimento antecipado integral; e e) necessidade de desbloqueio, afirmando que os valores seriam necessários à atividade agrícola e à subsistência familiar. Por sua vez a parte exequente impugnou a exceção no evento 77, sustentando que Carlos Willian Drabetski dos Santos teria comparecido à audiência, participado da composição e permitido sua homologação sem ressalvas, de modo que a discussão sobre ilegitimidade estaria preclusa. 2. Decido: A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, hipótese que se verifica nos presentes autos. Embora a exequente sustente a ocorrência de preclusão em razão da homologação do acordo judicial, a análise detida dos autos revela particularidade relevante. Conforme consignado no termo de audiência de conciliação realizado no evento 23.1, a obrigação de pagamento foi assumida exclusivamente por GUILHERME MENDES CAZUNI DO AMARAL, o qual se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 em parcelas mensais, sendo expressamente consignado, inclusive, que o pedido de prazo para manifestação acerca da contestação apresentada por CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS era formulado porque este "não faz parte do presente acordo". Observa-se, ainda, que antes mesmo da audiência conciliatória o excipiente já havia apresentado contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era mais proprietário do veículo na data do acidente e juntando documentação relativa à comunicação de venda perante o órgão de trânsito. Nessa perspectiva, verifica-se que a obrigação objeto do acordo homologado foi assumida exclusivamente pelo corréu GUILHERME MENDES CAZUNI DO AMARAL, não havendo qualquer cláusula no termo conciliatório impondo a CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS obrigação de pagamento ou reconhecimento de responsabilidade solidária. Embora a sentença homologatória tenha feito referência genérica ao acordo celebrado entre as partes, a extensão subjetiva do título executivo deve ser aferida a partir do conteúdo efetivamente pactuado no instrumento homologado, não sendo possível ampliar, em fase executiva, a obrigação assumida para atingir pessoa que não figura como devedora na avença. Nesse contexto, a execução promovida em desfavor de CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS carece de título executivo que legitime a constrição de seu patrimônio, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente fase executiva. Consequentemente, também não subsiste a constrição de ativos financeiros efetivada em seu desfavor por meio do SISBAJUD. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS para: a) reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar no presente cumprimento de sentença, excluindo-o do polo passivo da execução; b) declarar inexigível o título executivo judicial em face do referido executado, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente; c) determinar o desbloqueio dos valores penhorados em nome de CARLOS WILLIAN DRABETSKI DOS SANTOS, conforme minuta anexa. d) Em relação a GUILHERME MENDES CAZUNI DO AMARAL considerando que a intimação retornou negativa no endereço de citação pelo motivo mudou-se (evento 69) reputo como válida a intimação e determino a transferência dos valores bloqueados. e) Transferidos os valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito