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0003069-43.2012.8.14.0070

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003069-43.2012.8.14.0070 APELANTE: ANTONIA DAS CHAGAS, SANDRO DA CONCEICAO CARDOSO DAS CHAGAS APELADO: ANTONIA DO SOCORRO RODRIGUES LOBATO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003069-43.2012.8.14.0070 APELANTE: ANTONIA DAS CHAGAS, SANDRO DA CONCEICAO CARDOSO DAS CHAGAS Advogados do(a) APELANTE: NAYARA KAROLINE NOBRE DOS SANTOS - PA38582-A, CAIO VANDER DE SENA FERREIRA - PA36835-A Advogados do(a) APELANTE: NAYARA KAROLINE NOBRE DOS SANTOS - PA38582-A, CAIO VANDER DE SENA FERREIRA - PA36835-A APELADO: ANTONIA DO SOCORRO RODRIGUES LOBATO Advogado do(a) APELADO: LUAN DIMY RODRIGUES QUARESMA - PA24857-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM AS DISTÂNCIAS LEGAIS. GRADE, CISTERNA E TUBULAÇÕES COM INTERFERÊNCIA EM IMÓVEL VIZINHO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTS. 1.277, 1.300, 1.301 E 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança, julgou procedentes os pedidos para determinar aos réus o fechamento de janelas abertas em desacordo com a legislação civil, a retirada de grade projetada sobre o imóvel da autora e a remoção de cisterna e tubulações que interferiam no imóvel vizinho, fixando prazo de trinta dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a violação ao direito de vizinhança; (iii) saber se restaram caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 1.277, 1.300, 1.301 e 1.302 do Código Civil; (iv) saber se as obrigações impostas devem ser afastadas ou substituídas por medidas menos gravosas; (v) saber se a multa cominatória fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (vi) saber se o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientemente instruído o feito e a parte, embora oportunamente intimada para especificação de provas, não demonstra concretamente a imprescindibilidade da prova pericial, inexistindo prejuízo processual efetivamente comprovado. O conjunto probatório constante dos autos, formado por documentos, fotografias e laudo de inspeção elaborado por oficiais de justiça, revela-se suficiente para comprovar a existência de janelas voltadas para o imóvel vizinho em desconformidade com as limitações legais, bem como a interferência decorrente da projeção de grade, cisterna e tubulações sobre a propriedade da autora. As limitações impostas pelos arts. 1.277, 1.300 e 1.301 do Código Civil constituem restrições legais ao exercício do direito de propriedade destinadas à proteção da segurança, da privacidade, do sossego e do uso regular do imóvel vizinho, não sendo indispensável a demonstração de efetiva devassa da intimidade para a incidência das regras objetivas relativas à abertura de janelas. A alegação fundada no art. 1.302 do Código Civil não prospera, por ausência de prova segura acerca da data de conclusão das obras impugnadas, incumbindo aos réus demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito invocado. Mantêm-se as obrigações de adequação das janelas e de eliminação das interferências materiais verificadas no imóvel da autora, admitindo-se, contudo, solução construtiva permanente equivalente que preserve a finalidade da decisão judicial e observe o princípio da menor onerosidade. A multa cominatória deve ser reduzida, por se mostrar excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, sem perda de sua finalidade coercitiva, bem como deve ser ampliado o prazo para cumprimento da obrigação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor das astreintes, ampliar o prazo para cumprimento das obrigações e explicitar as formas de execução das medidas impostas, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia e a parte não demonstra, de forma concreta, a imprescindibilidade da prova pericial. 2. A abertura de janelas em desconformidade com as limitações objetivas previstas no art. 1.301 do Código Civil e a projeção de estruturas ou tubulações sobre imóvel vizinho caracterizam violação ao direito de vizinhança e autorizam a imposição de obrigação de fazer destinada à eliminação da interferência. 3. As astreintes devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade, podendo ser reduzidas ou adequadas pelo Tribunal quando fixadas em valor excessivo, sem comprometer sua função coercitiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII e LV; Código Civil, arts. 1.277, 1.300, 1.301 e 1.302; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370, 373, 464, 537 e 1.012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandro da Conceição Cardoso das Chagas e Antônia das Chagas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônia do Socorro Rodrigues Lobato, julgou procedente os pedidos esposados na inicial. A autora, em sua exordial, afirmou ser proprietária e possuidora de imóvel situado na Travessa Aristides dos Reis e Silva, no Município de Abaetetuba, e alegou que o imóvel vizinho possuía quatro janelas laterais abertas em desacordo com as distâncias legais, além de grade, cisterna e tubulações que invadiriam ou interfeririam no espaço de seu terreno, comprometendo sua privacidade e o regular exercício da posse. A sentença recorrida, lançada ao id 32294635, julgou procedente a demanda, determinando que os réus promovam o fechamento das janelas irregulares com tijolos de vidro translúcido ou opaco; procedam a demolição/retirada da grade construída sobre a janela localizada no térreo da casa, por ter invadido o terreno de possa da requerente; removam as cisternas e tubulações situadas nos fundos do terreno do requerente que invadam o espaço aéreo do imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (id 32294644), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a controvérsia seria eminentemente fática e dependeria de prova pericial de engenharia ou inspeção judicial para apurar a linha divisória entre os imóveis, a distância e a altura das janelas, a localização da cisterna e das tubulações e a existência de eventual invasão do espaço aéreo, de modo que o julgamento antecipado teria violado os arts. 369, 370, 371, 464 e 480 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, afirmam a inexistência de prova inequívoca das irregularidades construtivas, sustentando que a sentença se baseou apenas em fotografias antigas, declarações unilaterais e constatação visual desprovida de medição, croqui ou levantamento técnico, não tendo a autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ressaltam a interpretação restritiva do art. 1.301 do Código Civil, ao argumento de que a mera existência de janelas laterais não caracterizaria automaticamente violação ao direito de vizinhança, sendo necessária a demonstração de efetiva devassa ou prejuízo à privacidade, o que não teria ocorrido, sobretudo porque as aberturas seriam altas, basculantes e dotadas de vidro translúcido. Aduzem que as limitações decorrentes do direito de vizinhança devem ser compatibilizadas com o direito de propriedade, a iluminação e a ventilação naturais, à luz dos arts. 1.228, 1.277, 1.301 e 1.302 do Código Civil e dos arts. 5º, X e XXII, da Constituição Federal, asseverando ainda a desproporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, diante do valor da causa de R$ 622,00, da natureza da obrigação e da capacidade econômica dos recorrentes, defendendo que a multa possui caráter meramente coercitivo e não pode converter-se em penalidade ou fonte de enriquecimento indevido. Pontuam a incidência dos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, requerendo, caso mantida a condenação, que o cumprimento possa ocorrer por meios alternativos menos gravosos, como instalação de película opaca, vidro fosco, vedação translúcida ou venezianas fixas, sem destruição desnecessária da estrutura. Ao final, requereram o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com realização de prova pericial ou inspeção judicial. Subsidiariamente, requerem a reforma do mérito para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, caso mantida a obrigação, a redução da multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ampliação do prazo de cumprimento para noventa dias e a substituição das medidas demolitórias por soluções técnicas menos onerosas, além da condenação da apelada nas custas e honorários recursais. Em contrarrazões juntadas ao id 32294648, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos comprova a ocorrência das irregularidades narradas na petição inicial, bem como a efetiva ofensa ao direito de vizinhança, sustentando que o decisum encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com as provas produzidas e com a legislação civil aplicável. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a confirmação integral da sentença recorrida. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Os recorrentes sustentam que a sentença deve ser anulada porque a demanda versaria sobre questões eminentemente fáticas e técnicas, cuja correta solução dependeria de perícia de engenharia destinada a apurar a linha divisória dos imóveis, as distâncias e características das janelas, a localização da grade, da cisterna e das tubulações, bem como a existência de invasão do terreno ou de seu espaço aéreo. Alegam que teriam requerido a produção da prova desde a contestação, mas que o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, impedindo a demonstração dos fatos defensivos. A preliminar não merece acolhimento. O art. 369 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” O art. 370 do mesmo diploma estabelece: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Por sua vez, o art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Do conjunto processual verifica-se que a causa não foi decidida exclusivamente com fundamento nas alegações da autora. Houve apresentação de contestação, juntada de documentos e fotografias, realização de audiência e diligência de inspeção, da qual resultou laudo circunstanciado confeccionado por oficiais de justiça avaliadores, acompanhado de registros fotográficos (ID 32294564). Conforme narrado nas contrarrazões e confirmado pelos atos processuais, as partes foram intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir. Na manifestação apresentada após essa intimação, os recorrentes expuseram suas teses, juntaram elementos documentais e não formularam pedido individualizado de perícia de engenharia, com indicação precisa de seu objeto, quesitos ou demonstração concreta de sua imprescindibilidade. O protesto genérico pela produção de provas, eventualmente lançado na contestação, não se equipara a requerimento específico de prova pericial, especialmente quando a parte, posteriormente intimada para especificá-la, deixa de reiterar o pedido de forma objetiva. Também não se constata decisão judicial que tenha indeferido, sem fundamentação, requerimento pericial concretamente formulado. O que houve foi julgamento com base no acervo já constituído, após a realização de diligência de inspeção e depois de concedida às partes oportunidade para manifestação e indicação de outras provas. É certo que a afirmação contida na sentença, no sentido de que a questão seria “meramente de direito”, não descreve com inteira precisão a natureza da controvérsia, pois o litígio envolve fatos referentes à localização e às características de estruturas físicas. Essa imprecisão, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade do julgamento. A validade do julgamento antecipado não depende da classificação abstrata da matéria como exclusivamente jurídica, mas da verificação concreta de que as provas existentes eram suficientes e de que não havia diligência probatória relevante, tempestiva e especificamente requerida que tivesse sido indevidamente obstada. O juiz é o destinatário da prova e pode formar seu convencimento a partir dos elementos documentais, fotográficos e das constatações realizadas por agentes dotados de fé pública, desde que explicite as razões de sua conclusão. A prova pericial, embora adequada para questões que dependam de conhecimento técnico especializado, não é obrigatória em toda controvérsia envolvendo edificações. O art. 464, § 1º, do CPC prevê, inclusive, hipóteses em que a perícia pode ser indeferida: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” No caso, além de não ter havido requerimento pericial específico na fase de especificação, foram realizadas inspeção e documentação fotográfica das estruturas discutidas, de sorte que os apelantes tiveram ciência da diligência e oportunidade de impugnar seus resultados, apresentar contraprova ou requerer complementação, não se evidenciando impedimento ao exercício do contraditório. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. Não basta afirmar, em sede recursal, que a perícia poderia ter produzido conclusão mais favorável, era necessário demonstrar que a prova foi tempestiva e concretamente requerida, que se mostrava imprescindível e que sua não realização impediu a comprovação de fato relevante. Tais circunstâncias não estão suficientemente demonstradas, razão pela qual Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. MÉRITO Como se sabe, a propriedade não possui caráter absoluto, seu exercício deve observar sua função social e as limitações impostas em favor da segurança, do sossego, da saúde, da privacidade e da coexistência entre proprietários e possuidores de imóveis contíguos. O art. 1.277 do Código Civil estabelece: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.” Especificamente quanto à abertura de janelas, dispõe o art. 1.301: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.” O dispositivo contém limitação objetiva ao direito de construir. Sua finalidade não é somente reparar uma devassa já consumada, mas também prevenir que a disposição das aberturas permita observação ou interferência indevida no prédio vizinho. Por isso, a incidência da norma não depende da prova de que os moradores efetivamente tenham utilizado as janelas para observar o interior do imóvel confrontante. Demonstrada a abertura em distância inferior à legal e ausente enquadramento nas exceções previstas nos §§ 1º e 2º, configura-se a irregularidade. A alegação de inexistência de dano concreto à privacidade não afasta, por si só, a aplicação da regra. Nos termos do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A autora deveria demonstrar a existência das estruturas e sua interferência no imóvel de sua posse. Aos réus competia comprovar circunstância impeditiva ou modificativa, como a observância das distâncias legais, o enquadramento das aberturas como meros vãos de luz e ventilação, a localização integral das estruturas em seu próprio imóvel ou eventual perda do direito de exigir seu desfazimento. A petição inicial foi instruída com documentos referentes ao imóvel, fotografias e registros das estruturas. No curso do processo, foi realizada inspeção por oficiais de justiça avaliadores, com a elaboração de laudo circunstanciado e imagens. O laudo registrou a existência de janelas laterais voltadas para a área da autora, tubulações hidráulicas situadas ou projetadas sobre o imóvel vizinho e inadequação no escoamento de águas pluviais, além de outras interferências físicas. A fé pública atribuída aos atos dos oficiais de justiça não torna suas conclusões absolutamente imunes à impugnação, mas confere presunção relativa de veracidade às constatações objetivamente realizadas, de sorte que tal presunção poderia ser afastada por contraprova consistente, como levantamento técnico, planta, medição, laudo particular ou outro elemento capaz de demonstrar erro na diligência. Os apelantes, porém, não trouxeram elemento técnico apto a infirmar as constatações. Suas fotografias e alegações demonstram a proximidade das construções, mas não comprovam que todas as aberturas observam os recuos legais ou que as estruturas impugnadas permanecem integralmente confinadas aos limites de seu imóvel. Assim, considerada a convergência entre a narrativa inicial, as fotografias, os documentos e a inspeção realizada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para reconhecer as interferências materiais descritas. Os apelantes afirmam que a mera existência de janelas laterais não caracterizaria violação ao direito de vizinhança, porque seriam altas, basculantes e providas de vidro translúcido. A tese não conduz à improcedência. As imagens e a inspeção evidenciam que as edificações são contíguas ou separadas por espaço extremamente reduzido, existindo aberturas laterais voltadas para a área da apelada. Os recorrentes não apresentaram medição idônea que demonstrasse o respeito ao afastamento de metro e meio previsto no caput do art. 1.301, nem ao recuo de setenta e cinco centímetros aplicável às janelas perpendiculares ou cuja visão não incida diretamente sobre a linha divisória. Também não comprovaram que todas as aberturas se limitariam às dimensões máximas previstas no § 2º do dispositivo, isto é, dez centímetros de largura por vinte centímetros de comprimento, construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. O fato de uma janela ser basculante ou utilizar determinado tipo de vidro não a exclui automaticamente da disciplina do art. 1.301. Deve-se aferir sua dimensão, posição e possibilidade de visão, sendo insuficiente a simples alegação de que se destina à iluminação ou ventilação. A sentença, ademais, não determinou a demolição integral da parede nem a eliminação absoluta da iluminação natural, mas estabeleceu o fechamento das aberturas com tijolos de vidro translúcido ou opaco, solução que busca compatibilizar a privacidade do imóvel vizinho com a entrada de luminosidade no prédio dos réus. A providência mostra-se adequada e menos gravosa do que a demolição das estruturas, preservando a utilidade luminosa sem manter abertura suscetível de devassa, de sorte que não há fundamento para afastar a obrigação de adequação das janelas. A autora afirmou ainda que uma grade instalada sobre janela situada no pavimento térreo se projetaria para o interior de seu terreno e dificultaria a construção de muro divisório. As fotografias constantes dos autos revelam estrutura metálica saliente, voltada para a estreita área situada entre as edificações, ao passo que a inspeção confirmou a interferência da estrutura no espaço utilizado pela autora. A propriedade do imóvel não autoriza que grades, beirais, suportes ou outras estruturas ultrapassem a linha limítrofe e ocupem o espaço correspondente ao prédio confrontante, de sorte que os recorrentes não juntaram planta, croqui ou medição capaz de demonstrar que a grade permanece integralmente situada dentro de seu lote. A determinação de retirada deve, assim, ser mantida, mas compreendida nos exatos limites do direito reconhecido, qual seja, a obrigação alcança a estrutura, ou a parte dela, que efetivamente ultrapasse a linha divisória ou impeça o uso regular da área pertencente à apelada. Não se autoriza, pelo título judicial, a remoção de segmento que esteja comprovadamente localizado no interior do imóvel dos recorrentes e que não cause interferência no prédio vizinho. Noutra ponta, a sentença também determinou a remoção das cisternas e tubulações situadas nos fundos do terreno que invadam o espaço aéreo ou a área do imóvel da autora. O laudo de inspeção registrou tubulações provenientes do imóvel dos réus localizadas na área da autora, além de inadequação no escoamento das águas pluviais, com lançamento sobre o prédio confrontante. Essas circunstâncias excedem o mero desconforto inerente à proximidade entre construções urbanas, ao passo que a instalação de canos, calhas ou reservatórios sobre imóvel alheio, assim como o direcionamento irregular de águas para o terreno vizinho, configura interferência material passível de cessação. O art. 1.300 do Código Civil prevê: “Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.” A obrigação fixada não alcança indiscriminadamente todas as instalações existentes no imóvel dos apelantes. Seu objeto restringe-se às estruturas que invadam, se projetem sobre ou despejem águas no imóvel da apelada. Logo, a ordem deve ser mantida, com a explicitação de que os recorrentes poderão reposicionar ou adaptar as instalações, em vez de suprimi-las integralmente, desde que a solução elimine por completo a interferência no prédio vizinho. A controvérsia também exige consideração do art. 1.302 do Código Civil, dispositivo relacionado à possibilidade de exigir o desfazimento de janela, sacada, terraço ou goteira. A norma dispõe: “Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.” A sentença afastou a alegação temporal sob o fundamento de que o prazo de ano e dia se relacionaria exclusivamente ao procedimento possessório de força nova e de que seria aplicável o prazo prescricional de três anos da responsabilidade civil extracontratual. Essa fundamentação reclama ajuste. O prazo de ano e dia previsto no art. 1.302 possui natureza material e disciplina especificamente a pretensão de exigir o desfazimento das obras ali mencionadas. Não se confunde com o prazo processual relativo às ações possessórias de força nova. Apesar disso, não há nos autos demonstração segura da data de conclusão de cada obra impugnada. A prova de que o imóvel dos recorrentes já existia antes da aquisição do terreno pela autora não comprova, isoladamente, quando foram abertas as janelas específicas, quando foi acrescentado eventual pavimento, quando se instalou a grade ou quando foram colocadas a cisterna e as tubulações. A antiguidade da construção principal não se confunde necessariamente com a antiguidade de todas as intervenções posteriormente realizadas, ao passo que cabia aos réus, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, demonstrar o termo inicial e o transcurso do prazo em relação a cada estrutura. Não tendo produzido prova segura, não se pode reconhecer a decadência. Além disso, a projeção de grade, cisterna ou tubulação sobre imóvel alheio e o despejo de águas constituem interferências materiais continuadas, não integralmente submetidas à disciplina específica do desfazimento de janela prevista no caput do art. 1.302. Mantém-se, portanto, o afastamento da prejudicial, embora por fundamentação parcialmente diversa da adotada na sentença. Os apelantes requerem, subsidiariamente, que seja permitida a utilização de película opaca, vidro fosco, vedação translúcida ou venezianas fixas, evitando intervenções destrutivas. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela jurisdicional. O art. 805 do CPC dispõe: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” A adoção do meio menos oneroso somente é possível quando a alternativa proporciona resultado equivalente e não reduz a efetividade da obrigação. A aplicação isolada de película adesiva não oferece a mesma estabilidade de uma solução estrutural, pois pode ser retirada ou deteriorada sem dificuldade. Também venezianas móveis ou mecanismos de abertura não impedem permanentemente a visão para o prédio vizinho. Por outro lado, não há necessidade de restringir o cumprimento a uma única técnica construtiva, deve ser mantida a possibilidade de utilização de tijolos de vidro translúcido ou opaco, conforme fixado na sentença, admitindo-se também outra solução permanente que, tecnicamente, impeça a visão para o imóvel da autora, não permita abertura ordinária pelo usuário, preserve a segurança da construção e observe as normas administrativas aplicáveis. Quanto à grade e às tubulações, os apelantes poderão adotar retirada parcial, recuo, reposicionamento ou adaptação, desde que eliminem integralmente a invasão ou a interferência prejudicial. Os apelantes insurgem-se também contra a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sustentando que o montante seria desproporcional em relação ao valor da causa, fixado em R$ 622,00, à natureza das obrigações e à sua situação econômica. Requerem a redução para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Como se sabe, a multa cominatória encontra fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, ao passo que as astreintes não possuem natureza indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação, razão pela qual seu valor não precisa coincidir com o valor da causa ou com o conteúdo econômico imediato do direito discutido. O reduzido valor atribuído à causa em 2012 não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para limitar a multa, especialmente porque a obrigação envolve alterações físicas em imóvel e proteção continuada de direito de vizinhança. Isso não significa, contudo, que o valor possa ser fixado sem observância da proporcionalidade. No caso, devem ser consideradas a natureza residencial da controvérsia, a necessidade de contratação de mão de obra, a pluralidade de providências impostas, a concessão de gratuidade aos demandados e o fato de a multa alcançar o limite de R$ 30.000,00 em apenas trinta dias. O valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se excessivo para as circunstâncias concretas, ao passo que a multa pode atingir rapidamente montante elevado, antes mesmo de se verificar eventual dificuldade técnica ou administrativa na realização das obras. Por outro lado, a redução para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, como pretendido pelos recorrentes, poderá enfraquecer a eficácia coercitiva da medida, especialmente considerando a longa duração da demanda. Revela-se proporcional reduzir a multa para R$ 300,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo do cumprimento, caso se revele insuficiente ou excessiva diante do comportamento das partes e das circunstâncias supervenientes. A incidência da multa dependerá de intimação específica para cumprimento, com identificação clara das providências exigidas e do termo inicial. A sentença fixou prazo de trinta dias para a execução conjunta das obrigações, mas os recorrentes pleiteiam sua ampliação para noventa dias. O prazo deve ser razoável e compatível com a complexidade das medidas, nos termos do art. 537 do CPC. As providências envolvem avaliação das estruturas, eventual contratação de profissional, aquisição de materiais, fechamento permanente de janelas, retirada ou adaptação de grade e reposicionamento de reservatórios e tubulações. O prazo de trinta dias pode revelar-se exíguo. Por outro lado, noventa dias não se mostram necessários à vista da natureza das intervenções e da prolongada tramitação processual. Eventual impossibilidade técnica concreta poderá ser submetida ao Juízo de origem, mediante apresentação de documentação idônea e antes do vencimento do prazo, não bastando alegação genérica. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para: a) reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) ampliar para sessenta dias o prazo para cumprimento das obrigações, contado da intimação específica dos devedores após a cessação do efeito suspensivo recursal; c) esclarecer que o fechamento das janelas poderá ser realizado com tijolos de vidro translúcido ou opaco ou mediante outra solução construtiva permanente que impeça a visão para o imóvel da autora, não permita abertura ordinária pelo usuário e preserve a segurança e a iluminação da edificação; d) esclarecer que a retirada da grade alcança somente a estrutura, ou a parcela dela, que ultrapasse a linha divisória ou interfira no regular uso do imóvel da autora; e) esclarecer que a obrigação relativa à cisterna e às tubulações poderá ser cumprida mediante retirada, recuo, reposicionamento ou adaptação das instalações, desde que eliminadas integralmente a invasão do imóvel vizinho, a projeção sobre seu espaço e o despejo irregular de águas. Mantenho os demais termos da sentença. É O VOTO. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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