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TJSE · 23ª Vara Cível de Aracaju · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA PROC.: 202612301100 NÚMERO ÚNICO: 0003069-07.2026.8.25.0083 REQUERENTE : MARISE DE JESUS SANTOS ADV. : JESSICA DA SILVA ARAUJO KRAFT - OAB: 7856-SE SENTENÇA....: (...) ANTE O EXPOSTO, REITERO O COMANDO DA DECISÃO DE P. 43/44 E CONCEDO O PRAZO DERRADEIRO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COLACIONANDO AOS AUTOS PROCURAÇÃO OUTORGADA EXPRESSAMENTE POR MARISE DE JESUS SANTOS, NESTE ATO ASSISTIDA POR SUA CURADORA MARIA ANGÉLICA DE JESUS SANTOS. ADVIRTO QUE O DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO NO PRAZO ASSINALADO ENSEJARÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 76, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE A PARTE AUTORA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), NA PESSOA DE SUA ADVOGADA.
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