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0003067-20.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003067-20.2026.8.27.2722/TO AUTOR: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935) RÉU: LUBCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIMED GURUPI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de LUBCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos. (evento 1) A parte autora, em sua peça exordial sustenta, em síntese, a vigência de contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar coletivo empresarial, formalizado sob o regime de múltiplos contratantes e intermediado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Formoso do Araguaia (CDL). Aduz que, em razão da alta sinistralidade apurada no período de novembro de 2023 a outubro de 2024, as partes pactuaram aditivo contratual de aporte de capital, pelo qual a requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 5.490,20 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), dividida em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 457,51 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos). (evento 1) Narra que a requerida deixou de adimplir as parcelas de números 08, 09, 10, 11 e 12, cujos vencimentos ocorreram respectivamente em 15/09/2025, 15/10/2025, 15/11/2025, 15/12/2025 e 15/01/2026, totalizando o débito histórico de R$ 2.287,55 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o qual, somado aos encargos moratórios contratuais de multa de 2% e juros de mora de 0,03% ao dia, perfaz a quantia de R$ 2.408,93 (dois mil, quatrocentos e oito reais e noventa e três centavos). Pugna, ao final, pela procedência total do pedido, com a condenação da requerida no pagamento do valor principal acrescido dos consectários legais e ônus sucumbenciais. (evento 1) Determinei a citação. (evento 17) A requerida foi regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 02/04/2026. (evento 19) A requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. (evento 22) A parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. (evento 26) Decretei a revelia da requerida e determinei a conclusão dos autos para julgamento antecipado. (evento 28) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de cobrança. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a decretação da revelia da requerida e a ausência de requerimento probatório tempestivo. Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto. Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33). No que tange ao contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e ao respectivo termo aditivo de aporte, cumpre observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A relação jurídica restou devidamente comprovada pelo contrato de plano coletivo empresarial, proposta de adesão, termo de aditivo contratual, notificação extrajudicial com memória de cálculo, comprovantes de envio e boletos bancários emitidos (evento 1). Citada para integrar a relação processual (evento 19), a requerida manteve-se silente, operando-se a revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações fáticas articuladas na exordial, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. A inadimplência das parcelas 08, 09, 10, 11 e 12 do aditivo constitui fato incontroverso, não tendo a requerida comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção decorrente da revelia, quando harmonizada com os elementos probatórios documentais que instruem a inicial, conduz ao acolhimento do pedido condenatório: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.796.966/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Desse modo, a prova documental carreada pela cooperativa autora corrobora integralmente a presunção legal, demonstrando a liquidez e a certeza do crédito reclamado. Outrossim, a pactuação de aditivo contratual para recomposição do equilíbrio atuarial em contratos coletivos em decorrência de sinistralidade é plenamente admitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. UNIMED GURUPI. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. PESSOA JURÍDICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de plano de saúde coletivo, portanto, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). 2. Deve-se consignar que o aumento de mensalidade tomando como base a sinistralidade, nada mais é que a constatação do desequilíbrio das condições previstas no contrato, ou seja, verifica-se se os débitos ou pagamentos são maiores que a receita, o que tornaria inviável a manutenção do plano. 3. A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que cause prejuízo estrutural, por determinação dos artigos 478 e 479, do Código Civil, caso se torne excessivamente oneroso. Pode-se dizer, então, que o aumento por sinistralidade é em decorrência de um desequilíbrio contratual que torna onerosa e inviável a manutenção do ajuste 4. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes STJ. 5. Cumpre constar que a análise de reajuste foi realizada pela consultoria ÚNICA, (PAREC2 - evento 26 - origem), conforme estabelece a ANS e a Lei 9.656/98, além de não considerar exacerbado o patamar de 16,18%, na impugnação não foram as cifras da auditoria refutadas com contabilidade, ônus que não desobrigou-se a apelante, art. 373, I, do CPC/15. Assim, observa-se que o reajuste proposto pela apelada não foi feito aleatoriamente, eis que restaram comprovados os motivos que ensejaram a necessidade de aumento do prêmio do plano, com enfoque para a sinistralidade acima da média padrão já mencionada. 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.” (TJTO , Apelação Cível, 0005998-06.2020.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 28/04/2021 17:30:51) A cobrança dos valores pactuados entre as partes atende às regras contratuais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Os encargos moratórios discriminados na inicial, consubstanciados na multa de 2% (dois por cento) e nos juros de mora de 0,03% ao dia, decorrem do inadimplemento da obrigação positiva e líquida em seu termo, consoante os arts. 389 e 397 do Código Civil, encontrando-se dentro dos parâmetros legais e da normalidade contratual, inexistindo abusividade que justifique intervenção judicial de ofício, em observância ao princípio pacta sunt servanda e à autonomia da vontade. Desta forma, reconheço a existência do débito no valor pleiteado, devidamente atualizado. Defiro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 2.408,93 (dois mil, quatrocentos e oito reais e noventa e três centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação até a citação pelo IPCA, e, após a citação, pela incidência exclusiva da taxa Selic; bem como, no estipêndio das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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