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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0003066-48.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: IVONETE MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): CARLOS ANTONIO DA SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido após a vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas), em que, intimado(a)(s), o(a)(s) Executado(a)(s) não efetuou(aram) o pagamento voluntário do débito. Em seguida, o(a) Exequente requereu a penhora via SISBAJUD, a inserção do nome do(a) Executado(a) no SERASAJUD e a pesquisa de bens via RENAJUD (ID 238072028). Decido. De início, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à Exequente na fase de conhecimento. Cabível, ainda, o deferimento do pedido de penhora via SISBAJUD, de inserção do nome do(a) Executado(a) no SERASAJUD e de pesquisa de bens via RENAJUD, dispensado o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s), vez que o(a) Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária. Em que pese a planilha de ID 238072028 se encontrar desatualizada, em prestígio ao princípio da efetividade e economia processual, uma vez que o valor nela inserto é de alta monta e o(a) Executado(a) é pessoa física, reputo cabível a tentativa de penhora com base em tal planilha, devendo eventual saldo devedor que permaneça inadimplido ser alvo de futuras constrições. Faço, então, as seguintes determinações: 1. Proceda-se à penhora de ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) Carlos Antonio da Silva Barros (CPF nº 089.396.674-68), através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 40.761,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), já incluídos nesse valor a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) do valor da dívida originária. 1.1. Efetivada a constrição, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial. 1.2. Constatado eventual excesso de penhora, desbloqueie-se de logo o valor excedente. 1.3. Frustrada a penhora on-line, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a minuta negativa de bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que julgar ser pertinente, recolhendo, se for o caso, as taxas necessárias para realização de diligências com a finalidade de bloqueio e localização de bens pelo juízo. 1.4. Positiva a penhora, total ou parcialmente, intime-se o(a) Executado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 841 c/c 854, § 3º, do CPC). 2. Inclua-se o nome e o CPF do(a) Executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, a teor do que dispõe o artigo 782, §3º do CPC. 3. Procedi à busca, através do Sistema RENAJUD, de veículos em nome do(a)(s) Executado(a)(s), que resultou infrutífera (documento anexo). 3.1. Uma vez que não foram localizados veículos em nome do(a) executado(a), Intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar(em) acerca da pesquisa de bens frustrada (documento anexo) no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que julgar ser pertinente, recolhendo, se for o caso, as taxas necessárias para realização de diligências com a finalidade de bloqueio e localização de bens pelo juízo. 4. Formulado requerimento complementar de pesquisa quanto à existência de bens junto a sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, retornem os autos conclusos para apreciação. 5. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença a qualquer tempo (artigo 525 do CPC/2015), ou requerida outra diligência não contemplada nesta decisão, faça-se conclusão para despacho. 6. Decorridos os prazos assinalados nos itens anteriores, sem que o(a)(s) Exequente(s) apresente(m) qualquer manifestação, arquive-se o feito em definitivo, conforme autoriza o artigo 1º, alínea “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019 da CGJ, devendo a Diretoria Cível adotar os procedimentos previstos no referido ato normativo, mediante a utilização do fluxo próprio do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito