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0003066-29.2025.8.16.0183

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São João · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0003066-29.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$18.758,40 Autor(s): WALDEMAR BORTOKOSKI SCHECHELECK Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por WALDEMAR BORTOKOSKI SCHECHELECK em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra a exordial, em síntese, que o autor é pessoa idosa e ter constatou, apenas recentemente, a existência de descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 32,40, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 622042731) que nega ter celebrado, descontos que se estendem desde 02/2021. Sustenta a ocorrência de fraude praticada por terceiro e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes). Na decisão de mov. 9.1, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor (art. 98 do CPC) e indeferida a antecipação de tutela, por ausência de periculum in mora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16.1), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria buscado, previamente, solução administrativa junto ao banco ou ao INSS antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ao argumento de que o contrato foi firmado fisicamente e assinado pelo próprio autor, cuja assinatura corresponderia à constante em seus documentos pessoais, e que o valor contratado foi disponibilizado e usufruído pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), refutando a preliminar arguida, reiterando a inexistência de relação contratual válida, impugnando expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual, por não corresponder ao seu padrão gráfico, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1), o autor reiterou o requerimento de perícia grafotécnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo (mov. 33.1), ao passo que o réu, na petição de mov. 32.1, sustentou a semelhança entre a assinatura constante do contrato e a constante do documento pessoal do autor e, na petição de mov. 32.1/especificação final, manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e postulando a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relato. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Compulsando os autos, verifico que o processo, até o presente momento, teve andamento regular. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual estabelecida. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, através de seus procuradores. Há interesse de agir em seu duplo aspecto: necessidade/adequação. O pedido é juridicamente possível. Este juízo é o competente para apreciar as questões trazidas nos autos, segundo as regras do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar suscitada. 2.1. Preliminar O réu arguiu, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria previamente buscado solução administrativa junto ao banco ou ao INSS antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, afere-se pelo binômio necessidade-adequação, não se exigindo, como condição de procedibilidade da ação, o prévio esgotamento ou sequer o exercício de vias administrativas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou pela jurisprudência vinculante, nenhuma delas aplicável ao caso concreto. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, norma que condicione o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito bancário à prévia reclamação administrativa perante a instituição financeira ou o INSS. A Resolução INSS nº 321/2013, invocada pelo réu, disciplina procedimento administrativo de suspensão de descontos e apuração de fraude no âmbito previdenciário, consistindo em via alternativa, e não exclusiva, colocada à disposição do segurado, cuja inobservância não obsta o acesso à jurisdição. Ademais, a necessidade da tutela jurisdicional está evidenciada pela própria resistência manifestada pelo réu em contestação, que refuta integralmente a pretensão autoral e sustenta a regularidade e a exigibilidade dos descontos impugnados, circunstância que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e demonstra a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Consoante a isso, o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça é: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022). (grifei). Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse processual arguida pelo réu. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco vícios, irregularidades ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Dos pontos controvertidos Conforme disposto no art. 357, inc. II do CPC, ficam delimitadas as questões de fato relevantes para decisão do mérito: existência da relação contratual entre as partes; existência ou não de débito; nexo causal; dever de indenizar; quantum indenizável. 4. Do ônus da prova Trata-se de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidora pessoa física, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula n. 297 do STJ). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . COBRANÇA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO CDC. I. CASO EM EXAME1 .1. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos firmados em desfavor da reclamante, determinando o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. 1.2 . A reclamada, em sede de recurso, requereu a reforma da sentença, argumentando que as contratações foram realizadas de forma regular, utilizando senha pessoal da reclamante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 . Discussão sobre a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, à luz da regularidade da contratação e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)às instituições financeiras.2.2. Possibilidade de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras, conforme art . 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, reforçado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.2 . A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação dos empréstimos, especialmente em relação à reclamante, uma consumidora hipervulnerável.3.3. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, conforme art . 42, parágrafo único, do CDC, quando há ofensa à boa-fé objetiva, sem necessidade de prova da má-fé. A jurisprudência do STJ confirma a aplicabilidade desta norma em casos análogos (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA). 3.4 . Quanto à indenização por danos morais, a conduta da reclamada, ao realizar descontos indevidos sobre o benefício da reclamante, extrapola meros dissabores, sendo justo o valor arbitrado em R$ 3.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo devida a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados quando constatada violação à boa-fé objetiva. Indenização por danos morais adequada quando a conduta ultrapassa meros dissabores, causando abalo à dignidade do consumidor ."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.078/1990 ( CDC), art. 3º, § 2º; art. 42, parágrafo unico .Lei nº 9.099/1995, art. 46; art. 55 .Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º.IN nº 01/2015 do CSJE, art . 18.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA.Súmula 297 do STJ.TJPR, 3ª Turma Recursal, 0010347-06 .2022.8.16.0130, Paranavaí, J . 16.04.2024.TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002501-35 .2022.8.16.0033, Pinhais, J . 19.05.2023. (TJ-PR 00034605920238160101 Jandaia do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024). (GRIFEI). Presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora (pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, sem conhecimento especializado sobre os mecanismos de contratação eletrônica de crédito consignado), e a verossimilhança de suas alegações, notadamente quanto à divergência gráfica identificada, em cotejo visual, entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquelas constantes de seus documentos pessoais e da procuração, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, competindo ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade das contratações impugnadas. 5. Da necessidade de produção de provas Diante da imprescindibilidade para o deslinde da causa, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, para que seja verificada a autenticidade da assinatura dos contratos juntados, a qual ficará a cargo do profissional Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA, perita grafotécnica, devidamente cadastrada junto ao sistema CAJU. 5.1. Contate-se o profissional para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. Em caso de anuência, deverá o expert apresentar a sua proposta de honorários desde logo, observando, preferencialmente, o parâmetro estabelecido no item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - valor de R$300,00 (trezentos reais) para laudo que verse sobre outras áreas, o qual pode ser aumentado pelo juízo, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) vezes (artigo 2º, §4º, da mesma Resolução). 5.3. Cientifique-se, todavia, que os honorários serão custeados pelo requerido, conforme preconizado pelo art. 429, II, do CPC e pela tese firmada no Tema 1061 do STJ. 5.4. Por fim, consigne-se o perito que é imprescindível que o laudo seja instruído com o máximo de informações acerca da assinatura dos documentos. 5.5. Após, cientifiquem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados da data e local da realização da prova. 5.6. Realizado o ato, o perito deverá apresentar o laudo, com suas conclusões, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 5.8. Sendo necessário, o expert deverá ser intimado para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 5.9. Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, a secretaria deverá proceder à solicitação de pagamento dos honorários periciais. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do art. 357 do CPC, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito

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