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TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003065-60.2026.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$133.338,34 Autor(s): VILSON LIMA DA SILVA Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Danos Materiais, Indenização por Danos Morais, Tutela de Urgência e Exibição de Documentos ajuizada por VILSON LIMA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Narra a parte autora, ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que, induzida a erro por criminosos que se apresentaram como advogados e utilizaram informações de processo judicial verdadeiro, teria realizado, de forma voluntária, diversas operações financeiras atípicas em curto espaço de tempo, entre elas resgate de aplicação, transferências via PIX, utilização de limite de cartão de crédito e contratação de empréstimos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos e cobranças, a vedação de negativação e a preservação dos registros eletrônicos das operações. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores e a reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.338,34. Por decisão de seq. 19.1, este Juízo determinou a emenda à inicial para (a) regularização do polo ativo, ante a divergência entre o cadastro processual e a peça inicial, e (b) juntada de extratos bancários oficiais e completos do período das operações impugnadas. Em cumprimento, a parte autora apresentou a manifestação de seq. 20.1. Juntou, ainda, os extratos oficiais de seq. 20.2. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial (seq. 21.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do recebimento da inicial. Recebo a petição inicial e a emenda de seq. 20.1, por preencherem os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com o cumprimento das determinações lançadas em seq. 19.1. Anoto que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme guias de seq. 10.1 e 10.2 e respectivas confirmações de pagamento de seq. 12.0 e 13.0. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o sistema bancário, bem como a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, incumbindo à instituição financeira ré, no momento processual oportuno, a demonstração da regularidade das operações impugnadas e da higidez de seus mecanismos de segurança. 2.3. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, e nesta estrita sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não se apresenta com a robustez necessária ao deferimento da medida, pelas razões a seguir expostas. Não se desconhece a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, tampouco a jurisprudência que reconhece a responsabilidade do fornecedor quando validadas operações destoantes do perfil do consumidor. Ocorre que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, ressalvando o próprio § 3º, inciso II, do dispositivo a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que rompe o nexo de causalidade. A peculiaridade da hipótese reside no fato de que, segundo a própria narrativa inicial, as operações não decorreram de acesso indevido a sistemas ou de contratação à revelia do titular, mas foram ativamente ordenadas pelo próprio autor, que, induzido por engenharia social, inseriu suas credenciais, validou as transações e realizou, inclusive, procedimento de reconhecimento facial. Tais circunstâncias, próprias dos golpes praticados mediante manipulação comportamental da vítima, demandam exame aprofundado acerca da efetiva existência de defeito na prestação do serviço — a saber, se os sistemas antifraude da instituição deveriam ter identificado e bloqueado as operações — o que somente será possível após a instauração do contraditório e o acesso aos registros técnicos em poder da ré (logs, geolocalização, score de risco, biometria e trilhas de auditoria). A esse quadro soma-se relevante circunstância a recomendar cautela. Os extratos oficiais de seq. 20.2 revelam que, na data de 24 de junho de 2026, houve entrada de R$ 113.388,34 a título de resgate de RDB e saídas no total de R$ 109.999,00, das quais R$ 50.000,00 correspondem a nova Aplicação RDB — ou seja, reinvestimento na própria instituição, e não transferência a terceiros. As transferências efetivamente destinadas a terceiros (PIX para HSR NEGÓCIOS e para Luiz Gustavo Romualdo de Paula) somam R$ 59.999,00. Verifica-se, assim, que o montante do prejuízo e a exata dinâmica das operações reclamam apuração contábil e probatória, não se extraindo, de plano, a liquidez e a certeza próprias do juízo de probabilidade exigido para a antecipação da tutela. Registre-se, ademais, que a prova documental acostada é, em parte, unilateral e demanda cotejo com os elementos a serem trazidos pela ré, de modo que o deferimento liminar da suspensão de exigibilidade dos contratos e das cobranças, neste momento, importaria em prejulgamento do mérito, sem o necessário crivo do contraditório, mostrando-se providência prematura. Ausente, portanto, a probabilidade do direito neste momento inicial, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, preservando-se a análise das pretensões autorais para após a regular instrução processual, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos (art. 296 do CPC). Não obstante o indeferimento da medida principal, o pleito de preservação dos registros eletrônicos das operações impugnadas possui natureza acautelatória autônoma e independe da probabilidade do direito de fundo, revelando-se imprescindível para evitar o perecimento de prova essencial ao deslinde da causa. Tal providência deve ser deferida, determinando-se à ré a integral conservação dos dados técnicos relativos às operações questionadas até o trânsito em julgado. 3. Diante do exposto, 3.1. Recebo a petição inicial e a emenda de seq. 20.1; 3.2. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo, para que dele conste exclusivamente VILSON LIMA DA SILVA; 3.3. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; 3.4. Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação; 3.5. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. Advirta-se a ré de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), e de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (art. 334, § 8º, do CPC). 5. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento à audiência deverá ser justificado, e de que a ausência de composição não obsta o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 24 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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