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TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003065-54.2026.8.16.0136 Processo: 0003065-54.2026.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.554.200,59 Embargante(s): EGON RUSCH (CPF/CNPJ: 313.157.710-04) Rio do Feio, s/n - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 EVERALDO ADALBERTO ENGEL (RG: 70396033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 967.380.149-53) Campinas dos Pardos , s/n - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) RUA XV DE NOVEMBRO , 128 Sala de Centro Comercial da Paróquia Sant'Ana - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.010-000 Vistos. Ao mov. 12.1, foi deferido, por ora, o benefício da gratuidade da justiça ao embargante Everaldo Adalberto Engel. Quanto ao embargante Egon Rusch, determinou-se a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento, Egon Rusch apresentou petição ao mov. 15.1, acompanhada de declaração de hipossuficiência, declaração de inexistência de CNPJ, relação de bens, declarações de imposto de renda, relatórios de contas, relacionamentos, empréstimos e financiamentos emitidos pelo Sistema Registrato do Banco Central, extratos bancários, notas de receitas e despesas da atividade rural e laudo técnico de frustração de safra e capacidade de pagamento. Sustentou que, apesar da movimentação financeira decorrente da atividade agrícola, não possui liquidez para suportar as despesas processuais, em razão dos elevados custos de produção e do expressivo endividamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. No caso, embora a documentação apresentada demonstre a existência de elevado endividamento e de despesas expressivas relacionadas à atividade rural, o conjunto probatório não evidencia incapacidade econômica para suportar a parcela das custas iniciais atribuível ao requerente. Com efeito, o laudo particular juntado ao mov. 15.5 informa que Egon Rusch é proprietário de três imóveis rurais, com área total de 77,405 hectares, e explora outros 216,58 hectares mediante arrendamento, totalizando aproximadamente 293,99 hectares de área explorável. O embargante desenvolve atividades de cultivo de soja, trigo e pecuária leiteira, mantendo rebanho composto por trinta matrizes bovinas, além de possuir máquinas e equipamentos empregados na produção. O mesmo documento aponta receita bruta anual atualizada de R$ 1.024.497,29 e receita líquida disponível estimada em R$ 379.255,08, após a dedução dos custos de produção documentados. Embora parte relevante do patrimônio esteja onerada e a atividade apresente insuficiência para suportar o serviço integral das dívidas, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, impossibilidade de pagamento das despesas processuais concretamente exigidas nestes autos. O relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Banco Central confirma a existência de expressivo passivo financeiro. Contudo, o elevado endividamento não se confunde automaticamente com a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente quando confrontado com o porte da atividade produtiva, o patrimônio declarado e as receitas movimentadas pelo requerente. Ademais, a serventia certificou que a integralidade das custas iniciais corresponde a R$ 2.961,00 (mov. 10.1). Considerando que os embargos foram opostos por dois embargantes e que o benefício da gratuidade já foi deferido a Everaldo Adalberto Engel, Egon Rusch deverá responder somente pela metade das custas iniciais, correspondente a R$ 1.480,50. Esse valor, quando confrontado com a capacidade econômica global evidenciada pela documentação, não se mostra apto a comprometer a subsistência do requerente ou a continuidade da atividade produtiva rural. Desse modo, oportunizada a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que Egon Rusch não demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante Egon Rusch. II. Intime-se o referido embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de 50% das custas iniciais, correspondente a R$ 1.480,50, considerando que os embargos foram opostos por dois embargantes e que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido a Everaldo Adalberto Engel, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a Egon Rusch, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. III. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das demais pretensões deduzidas na petição inicial. IV. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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