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Processo 0003065-12.2025.8.17.3030

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0003065-12.2025.8.17.3030 AUTOR(A): VALDECIR CASADO DE LIMA RÉU: EDMAR DA SILVA VIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica o réu EDMAR DA SILVA VIANA intimado do inteiro teor da Sentença de ID 254597322, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência ajuizada por Valdecir Casado de Lima em face de Edmar da Silva Viana, do Estado de Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), objetivando, em suma, a determinação para que o primeiro réu proceda à transferência de propriedade de um veículo para seu nome e a declaração de inexigibilidade dos débitos veiculares gerados após a venda. Em sua petição inicial, a parte autora alega ter vendido uma motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa KJD-0255, ao réu Edmar da Silva Viana em 17/06/2013, o qual, contudo, não efetuou a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. Em razão dessa omissão, o autor vem sendo cobrado por tributos e multas relacionados ao veículo, embora não mais detenha sua posse. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e o bloqueio do bem. Por meio da decisão de id 230305482, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela provisória e dispensou a realização de audiência de conciliação, determinando a citação dos demandados. O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e o Estado de Pernambuco apresentaram contestação (Id 232618155), informando o cumprimento da medida liminar no que lhe competia e discorrendo sobre a repartição de responsabilidades na legislação de trânsito. O réu Edmar da Silva Viana, embora tenha constituído advogado que se habilitou nos autos (Id 239617537), suprindo a necessidade de citação pelo seu comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC), não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A parte autora apresentou réplica (Id 237619670), na qual impugnou os argumentos da defesa do DETRAN/PE e reiterou os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo despicienda a produção de outras provas. Ademais, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia em face do primeiro réu. Da revelia Regularmente integrado à lide por seu comparecimento espontâneo (id 239617537), o réu Edmar da Silva Viana deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Sua inércia processual impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, da qual decorre a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), no caso concreto ela se encontra em harmonia com o robusto conjunto probatório documental, notadamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) de id 226098001, que comprova a alienação do bem em 17/06/2013, com reconhecimento de firma das partes em Cartório. Do mérito A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pela transferência de titularidade de veículo automotor e pelos encargos dele decorrentes após a tradição do bem. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, conforme dispõe o art. 1.267, do Código Civil. No caso dos autos, é fato incontroverso e documentalmente provado que o autor alienou e entregou a motocicleta ao réu Edmar da Silva Viana em 17/06/2013. A partir dessa data, o adquirente passou a exercer todos os poderes inerentes ao domínio, enquanto o alienante se desvinculou materialmente do bem. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, §1º, impõe ao novo proprietário o dever de, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Trata-se de obrigação legal que, no caso vertente, foi manifestamente descumprida pelo réu Edmar da Silva Viana, cuja desídia deu causa a todos os transtornos narrados na inicial. A conduta omissiva do adquirente, que viola dever legal e contratual, gera para o vendedor o direito de exigir o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do registro de propriedade, bem como o ressarcimento por todos os danos materiais que sofreu em decorrência da mora, com fundamento nos arts. 186, 389 e 927, todos do Código Civil. Da responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos A questão da responsabilidade pelos débitos (IPVA, taxas e multas) gerados após a alienação deve ser analisada sob a ótica da efetiva propriedade do bem. Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 585, de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". O fato gerador do IPVA é a propriedade, e esta, como visto, foi transferida ao réu Edmar da Silva Viana em 17/06/2013. Portanto, a partir de tal data, o autor não pode mais ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária. No que tange às multas de trânsito e às taxas administrativas (licenciamento, etc.), a interpretação do art. 134, do CTB, deve ser pautada pela razoabilidade e pela boa-fé. Embora o dispositivo preveja a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda, tal norma não pode se converter em fonte de responsabilidade perpétua e objetiva em desfavor daquele que, de boa-fé, comprova a alienação do bem. A finalidade da norma é proteger a Administração e terceiros da insegurança jurídica, mas não pode chancelar o enriquecimento sem causa do Estado ou punir indefinidamente o vendedor pela inércia do comprador. A comprovação judicial da venda, com data certa e prova inequívoca, tem o condão de suprir a comunicação administrativa, estabelecendo a verdade dos fatos e afastando a responsabilidade do alienante por infrações e encargos posteriores à tradição. Destarte, todos os débitos de qualquer natureza, cujos fatos geradores sejam posteriores a 17/06/2013, são de responsabilidade exclusiva do adquirente, Edmar da Silva Viana. Uma vez reconhecido o direito do autor, a tutela jurisdicional deve ser efetiva. Para tanto, impõe-se determinar que o DETRAN/PE proceda à transferência de titularidade do veículo para o nome do réu Edmar da Silva Viana, independentemente do pagamento de débitos posteriores à data da tradição, os quais deverão ser vinculados ao CPF do novo proprietário. A exigência de vistoria, neste caso específico, representaria um obstáculo intransponível à efetivação do direito, visto que o autor não detém a posse do bem. A finalidade do presente provimento é a regularização registral para adequar o cadastro administrativo à realidade fática da propriedade, não sendo razoável impor ao autor um ônus que não pode cumprir. A responsabilidade pela regularização física e documental do veículo para circulação recairá sobre o novo proprietário após a transferência determinada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, a pretensão resistida e a omissão ilegal partiram exclusivamente do réu Edmar da Silva Viana, que forçou o autor a buscar a via judicial para ver seu direito reconhecido. Portanto, sobre ele deve recair a condenação em custas e honorários. Quanto aos entes públicos, Estado de Pernambuco e DETRAN/PE, não se vislumbra que tenham dado causa à ação. Atuaram no estrito cumprimento de seus deveres, com base nos registros que lhes eram apresentados. Ademais, o próprio autor concorreu para a manutenção da situação irregular ao não comunicar a venda administrativamente, conforme exigência do art. 134, do CTB. Assim, afigura-se descabida a condenação dos entes públicos em verbas sucumbenciais. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: (i) declarar a inexistência de responsabilidade do autor, Valdecir Casado de Lima, por todos e quaisquer débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (taxas e multas de trânsito) incidentes sobre o veículo YAMAHA/YBR 125K, placa KJD-0255, RENAVAM nº 926668641, cujos fatos geradores sejam posteriores a 17 de junho de 2013; (ii) determinar que o Departamento Estadual de Trânsito De Pernambuco (DETRAN/PE) proceda à transferência da titularidade do referido veículo para o nome do réu Edmar da Silva Viana, independentemente da realização de vistoria ou do pagamento prévio dos débitos posteriores a 17/06/2013; (iii) determinar que os réus Estado de Pernambuco e Departamento Estadual de Transito de Pernambuco (DETRAN/PE) transfiram todos os débitos mencionados no item 2 para o CPF do réu Edmar da Silva Viana, abstendo-se de realizar qualquer cobrança ou inscrição em dívida ativa em desfavor do autor; e, (iv) condenar o réu Edmar da Silva Viana a ressarcir ao autor os valores por ele comprovadamente pagos a título de IPVA, multas e demais taxas referentes ao veículo após 17/06/2013, a serem apurados em liquidação de sentença. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu Edmar da Silva Viana ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, revertendo-se a verba honorária em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública de Pernambuco. Deixo de condenar os entes públicos em ônus sucumbenciais, pelas razões expostas na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para conhecimento e julgamento. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e autorizo que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 15 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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