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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003064-42.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DURVAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA INSS GOIANA-PE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CARLOS DURVAL contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente nº 924.056.343, protocolado em 01/10/2024. Por meio da decisão de ID nº 169120775, foi determinada a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado e de documento apto a demonstrar que o requerimento administrativo permanecia pendente de análise. Antes da notificação da autoridade coatora, o impetrante apresentou petição de ID nº 173719709, informando que, entre o ajuizamento da ação e a referida manifestação, o requerimento administrativo foi analisado e concluído, reconhecendo, em consequência, a perda do interesse de agir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a pretensão deduzida restringe-se à conclusão do requerimento administrativo de auxílio-acidente nº 924.056.343, que, segundo afirmado na inicial, permanecia pendente de análise perante o INSS. Ocorre que o próprio impetrante noticiou posteriormente que o requerimento administrativo foi analisado e concluído, reconhecendo expressamente a perda de seu interesse processual. Desse modo, tendo sido satisfeita, no curso do processo, a providência cuja obtenção constituía o objeto da presente ação mandamental, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado no primeiro dia útil seguinte à publicação desta sentença e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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