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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · CEJUSC Curitiba - Santa Felicidade - PRE - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - SANTA FELICIDADE - PRE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - E-mail: cejuscsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0003064-22.2026.8.16.0184 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$217,16 Reclamante(s): Manoel de Melo Borba Reclamado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados. Trata-se de ação de repetição de indébito promovida em face do Detran/PR. Intimada para se manifestar acerca da competência deste Cejusc Pré-processual, a parte reclamante pleiteou o arquivamento do feito (seq. 8.1). Decido. As unidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSCs, devem abranger os setores pré-processual, processual e de cidadania, conforme artigo 10 da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Por sua vez, a Resolução 403/2023, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Paraná, ao regulamentar os procedimentos aplicáveis aos pedidos de reclamação pré-processual dos Cejuscs-pré, assim estabelece: “Art. 2° Considera-se pré-processual a autocomposição resultante de mediação ou conciliação de qualquer questão que ensejaria o ajuizamento de procedimento de jurisdição contenciosa ou voluntária. (...) Art. 4º A utilização da via da reclamação pré-processual, quando infrutífera a solução consensual, não induz prevenção, interrupção de prescrição e constituição em mora, nem torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas. Art. 5º Nos procedimentos do Cejusc-Pré não haverá possibilidade de discussão de mérito, instrução probatória, defesa e contraditório.” No caso, a reclamante manifestou desinteresse pela via pré-processual (seq. 8.1). Ainda, pretende a condenação da reclamada, autarquia estadual, na restituição de valor recolhido, o que impede o prosseguimento na modalidade pré-processual em razão da litigiosidade e da necessidade de produção de provas e contraditório. E considerando a implantação do Sistema Eproc nos Juizados Especiais Cíveis, cumpre à parte autora promover a demanda no Juízo competente por meio do referido sistema, pois não disponibilizada ferramenta de redistribuição dos processos do sistema Projudi para o Eproc. Pelo exposto, determino o arquivamento da reclamação. Sem custas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.an Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO