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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0003064-18.2015.8.11.0064. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido no dia 25 de abril de 2015 (Id 67180461 - pág. 1/2). A denúncia foi regularmente recebida em 06 de outubro de 2015 (Id 67180461 - pág. 38/39). Expedido mandado de citação pessoal, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de dados pormenorizados de endereço (quadra, lote ou número) no mandado expedido (Id 67180461 - pág. 44). Em seguida, sem que fossem envidadas novas tentativas em endereços alternativos ou consultas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, procedeu-se à citação por edital (Id 67180461 - pág. 48/50). Diante do não comparecimento do acusado, em 29 de outubro de 2016 foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (Id 67180461 - pág. 52). Em 31 de agosto de 2026, o réu compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo, oportunidade em que foi citado no balcão e informou não possuir condições de constituir patrono particular, requerendo assistência da Defensoria Pública (Id 247098108). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou Resposta à Acusação (Id 247652734), suscitando, preliminarmente: A nulidade da citação editalícia realizada em 2016 e a ineficácia da decisão suspensiva do prazo prescricional (art. 366 do CPP), ante o não esgotamento razoável dos meios de localização do réu; A consequente extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal); A restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) recolhido a título de fiança na fase flagrancial. Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu integralmente à pretensão defensiva (Id 248318765), opinando pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital e da suspensão processual/prescricional, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado em face da prescrição, bem como pela restituição da fiança prestada e destinação do material bélico apreendido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Nulidade da Citação por Edital e da Decisão de Suspensão (Art. 366 do CPP) A citação por edital ostenta natureza excepcional e subsidiária no ordenamento processual penal pátrio, haja vista operar por ficção jurídica. Sua perfectibilização somente se afigura legítima após o esgotamento razoável e efetivo de todos os meios disponíveis para a localização pessoal do acusado, em observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Examinando detidamente o caderno processual, constata-se que a única tentativa de citação pessoal restou frustrada tão somente em virtude da incompletude do endereço lançado no mandado, conforme expressamente certificado pelo Meirinho: “não foi possível citar Rafael Ferreira da Silva ocorre que no mandado não há a informação de quadra, lote ou numeração ou qualquer ponto de referencia que viabilizasse a localização de Rafael” (Id 67180461 - pág. 44). Houve, pois, vício de instrumentalidade e não a demonstração de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido. Ademais, existiam elementos de qualificação e contato informados nos autos desde o flagrante (inclusive número de telefone) e não foi realizada nenhuma busca prévia nos sistemas eletrônicos e convênios colocados à disposição do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Siel, Sisbajud etc.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de prévio e razoável esgotamento dos meios ordinários de localização do réu acarreta a nulidade absoluta da citação ficta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Fato relevante. Acusado denunciado por estelionato, consumado e tentado. Denúncia recebida em 18/7/2007; citação pessoal frustrada nos endereços informados; citação por edital efetivada em 29/4/2013; revelia e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP em 31/07/2014; nulidade da citação por edital reconhecida de ofício em 19/2/2025, com extinção da punibilidade pela prescrição. 3. As decisões anteriores. Apelação do órgão acusatório improvida pelo Tribunal de origem, que afirmou a insuficiência das diligências para a citação ficta e a consequente fluência normal da prescrição; decisão monocrática no STJ manteve o acórdão; agravo regimental postula a reconsideração, inclusive sob alegação de violação ao princípio do tempus regit actum e pedido de prequestionamento de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as diligências empreendidas (duas tentativas no mesmo endereço e consulta ao SIEL/TRE) atendem ao esgotamento razoável exigido para a citação por edital, à luz da disponibilidade, em 2013/2014, de sistemas informatizados de pesquisa (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG); (ii) saber se pode ser conhecido, sem prévio prequestionamento, o argumento de ofensa ao princípio do tempus regit actum e (iii) se o STJ pode enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital é medida excepcional e demanda esgotamento razoável dos meios de localização do acusado. No caso, a realização de apenas duas diligências no mesmo endereço desatualizado e uma consulta ao SIEL/TRE não satisfaz a exigência, especialmente porque, quando consolidada a citação ficta (2013/2014), já estavam disponíveis ao Judiciário sistemas informatizados de pesquisa (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG), que não foram utilizados. 6. O entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.338, REsp 2.162.483/AP) estabelece que não é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, mas que, frustradas as tentativas nos endereços dos autos, em regra se exige a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Juízo para caracterizar o esgotamento razoável das diligências. 7. A alegação de ofensa ao princípio do tempus regit actum não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento na instância de origem. 8. Não compete ao STJ enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A citação por edital no processo penal exige esgotamento razoável das diligências de localização, incluindo, quando disponíveis, consultas aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 2. O STJ não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361 e 366; CP, arts. 107, IV, 109, III Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.162.483/AP (Tema 1.338), Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.839.118/SC, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Sexta Turma, j. 06.02.2018. (AgRg no AREsp n. 3.218.430/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Destarte, a citação editalícia levada a efeito é nula de pleno direito, por violação ao art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, impondo-se, por via de consequência lógica e inafastável, a desconstituição da decisão de Id 67180461 (pág. 52), que havia determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional com lastro no art. 366 do Diploma Processual Penal. Consigne-se que o comparecimento pessoal do denunciado em 31 de agosto de 2026 tem o condão de validar os atos processuais a partir de então, mas não retroage para convalidar a suspensão prescricional ilegitimamente imposta no passado. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal Afastada a suspensão do lapso prescricional, o cômputo da prescrição da pretensão punitiva ocorreu de forma contínua a partir do último marco interruptivo válido. O delito imputado ao acusado — porte ilegal de arma de fogo/munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) — comina pena máxima privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. Consoante a regra do art. 109, inciso IV, do Código Penal, as infrações com pena máxima superior a 02 (dois) anos e não excedente a 04 (quatro) anos prescrevem em 08 (oito) anos. No caso em testilha: Marco interruptivo: Recebimento da denúncia em 06 de outubro de 2015 (Id 67180461 - pág. 38/39); Inexistência de causas suspensivas ou outras causas interruptivas válidas (art. 117 do CP); Termo final do prazo prescricional de 08 anos: 06 de outubro de 2023. Verifica-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição em 06 de outubro de 2023, antes mesmo do comparecimento em balcão do acusado, operando-se a extinção da punibilidade. Da Restituição da Fiança e Destinação dos Bens Reconhecida a extinção da punibilidade sem condenação definitiva, impõe-se a restituição integral do valor recolhido a título de fiança ao acusado, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado, na forma do art. 337 do Código de Processo Penal (Id 67180461 - págs. 11/12 e 20). Quanto às 06 (seis) munições calibre .38 apreendidas, constata-se pelo Laudo Pericial nº 200.02.03.2015.0666 que os cartuchos foram deflagrados e consumidos nos exames periciais (Id 67180461 - pág. 24). Caso ainda subsista material bélico remanescente sob custódia, determino a destinação e destruição nos moldes do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS CONJUNTAMENTE PELA DEFESA (Id 247652734) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 248318765) para: DECLARAR A NULIDADE da citação por edital expedida nos autos e, por corolário, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (Id 67180461 - pág. 52), com base no art. 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal; DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em relação ao delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura), e 109, inciso IV, ambos do Código Penal; DETERMINAR A RESTITUIÇÃO ao réu do valor integral de R$ 500,00 (quinhentos reais) recolhido a título de fiança (Id 67180461 - págs. 11/12 e 20), com as correções legais pertinentes, ex vi do art. 337 do Código de Processo Penal. Intime-se o sentenciado para apresentar seus dados bancários. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento/ordem de pagamento em favor do beneficiário ou de procurador com poderes específicos; DETERMINAR o perdimento e a destruição de eventuais resquícios das munições apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, certificando-se. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Procedam-se às comunicações e baixas cadastrais de praxe (Distribuidor, Instituto de Identificação e órgãos de estatística criminal). Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito