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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0003063-97.2025.8.26.0441 (processo principal 1003932-24.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Celio Jacinto - - Ariel Crispim Jacinto - Jorge Rossmann Hospital Regional de Itanhaém - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro - Ante todo o exposto, e considerando a preclusão das matérias debatidas nas impugnações, bem como a estrita consonância da conta de liquidação com as decisões de fls. 220/221 e fls. 277/278, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo exequente às fls. 251/257, fixando o montante total da execução em R$ 88.865,72 (oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado até 01/05/2026, sendo: a) o valor de R$ 80.787,02 (oitenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos) referente ao crédito principal líquido devido em favor do menor exequente Ariel Crispim Jacinto (fls. 257); b) o valor de R$ 8.078,70 (oito mil, setenta e oito reais e setenta centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do exequente (fls. 257). Em razão do reconhecimento definitivo da higidez da conta, determino a adoção das seguintes providências para a satisfação do julgado, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: i) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de trinta dias, providencie o peticionamento eletrônico intermediário por meio de incidente digital próprio para a expedição de Ofício Requisitório (RPV ou Precatório) perante o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 418/2020 e as normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; ii) A requisição de pagamento deverá observar a responsabilidade solidária dos executados Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Município da Estância Balneária de Peruíbe e Instituto Sócrates Guanaes - ISG, destacando-se autonomamente o valor do crédito principal pertencente ao menor e o montante da verba honorária sucumbencial pertencente aos seus patronos; iii) Uma vez instaurado regularmente o incidente de requisição de pagamento e instruído com os documentos obrigatórios, tornem conclusos os autos digitais específicos para homologação e transmissão eletrônica ao Tribunal competente ou encaminhamento à entidade devedora; iv) Reitero a determinação para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo adote as providências administrativas cabíveis junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ/SP) para a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento no valor integral de um salário mínimo nacional, evitando-se o acúmulo desnecessário de novas parcelas vincendas, devendo o exequente, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar a documentação bancária e pessoal necessária no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB 446357/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
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