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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003063-82.2026.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.C. - - J.P.A.P. - - J.P.A. - L.J.A.P. - Vistos. Ciente da ausência da parte autora e das crianças ao estudo social (fls. 659). Sem embargo de respeito ao entendimento adverso, desnecessária a sua intimação para justificar sua ausência. Em interpretação analógica do disposto no art. 361, §1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o impedimento ao comparecimento da parte nos estudos técnicos designados por este juízo devem ser apresentados espontaneamente pela própria parte nos autos, até a data e horário designados para entrevistas. Em não o fazendo, reputa-se injustificada a ausência, ensejando a aplicação das sanções legais. No caso, tem-se que a ausência injustificada ao estudo designado - que prejudica em demasia o andamento dos processos em geral, assoberbando a pauta do Setor Técnico, que já tem quadro de escassez de servidores frente à demanda existente - configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Assim, condeno a parte autora pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-lhe multa no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente. Destaco que a multa não se sujeita à gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. Int. - ADV: JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES (OAB 298228/SP), JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES (OAB 298228/SP), JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES (OAB 298228/SP), CHARLES LUIZ ROMAN (OAB 22016/SC)
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