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0003063-48.2013.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0003063-48.2013.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Adriano da Silva Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Apelação Criminal nº. 0003063-48.2013.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Apelante: Adriano da Silva Oliveira. Advogado: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL). Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Adriano da Silva Oliveira contra a sentença de fls. 2170/2216, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a denúncia para condená-lo, em concurso material, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, do Código Penal), e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Nas razões de apelação (fls. 2277/2292), a defesa sustenta, em sede de preliminar, a nulidade absoluta do feito a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há prova da existência dos dois roubos especificamente narrados na denúncia (cargas de tênis e de tecidos), e de que o crime de associação criminosa é atípico quanto à sua conduta, ante a ausência de vínculo estável e permanente com o grupo. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP, c/c Súmula 545 do STJ) e o afastamento da causa de aumento da continuidade delitiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 2300/2309, pugnando pelo desprovimento integral do recurso. A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer às fls. 2319/2328, opinando pelo conhecimento e o improvimento do recurso. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) - 319

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