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0003063-08.2024.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003063-08.2024.8.26.0191/SP EXEQUENTE: DALMIR DOS REIS ADVOGADO(A): RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP323749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 113.1: Demonstrado que o Executado possui direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 86.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, defiro o pedido de penhora, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a penhora dos direitos aquisitivos, na forma deferida nos autos, não depende de registro, conforme entente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA PENHORA DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o registro da penhora. A agravante alega impossibilidade de registro da penhora dos direitos aquisitivos do lote, requerendo prosseguimento dos atos expropriatórios sem registro na matrícula do bem. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é necessário o registro da penhora na matrícula do imóvel para prosseguir com a execução, e (ii) a possibilidade de homologação do laudo pericial. III. Razões de Decidir: 3. A penhora recaiu sobre direitos aquisitivos, não sobre a propriedade, tornando inviável o registro na matrícula do imóvel, que está em nome da agravante. 4. A penhora sobre direitos aquisitivos é válida e eficaz conforme o artigo 835, inciso XII, do CPC, independentemente do registro. Inviável o conhecimento do pleito de homologação do laudo porque não é objeto da decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido para afastar a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel, devendo a execução prosseguir. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre direitos aquisitivos é válida sem necessidade de registro na matrícula do imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177903-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025)(negrito). Considerando que os direitos aquisitivos em questão foram alvo de penhora anterior nos autos do processo nº 0000169-82.2025.8.26.0075, oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Bertioga para ciência da presente penhora sucessiva e de forma a observar a ordem de preferência determinada pelo artigo 908 do Código de Processo Civil. Posto isso, manifeste-se o Executado em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.

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