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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0003063-08.2011.8.26.0597 (597.01.2011.003063) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Antonio Donizetti da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, feito pela parte executada. Pois bem: nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar ali previstas. Contudo, a mera alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Com efeito, incumbe ao executado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma inequívoca que os valores atingidos pela constrição judicial efetivamente decorrem de verba salarial ou alimentar e que permanecem revestidos dessa natureza. No caso concreto, o executado não apresentou documentos aptos a comprovar suas alegações, como holerite ou extrato bancário, comprovando que os valores bloqueados são oriundos de conta-salário. A simples circunstância dos valores estarem depositados em conta bancária de titularidade do executado não autoriza presumir sua natureza alimentar, sobretudo porque contas correntes ordinárias podem receber recursos das mais variadas origens. Assim, ausente prova mínima da alegada impenhorabilidade, não há fundamento para o levantamento da constrição realizada. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), LENÍ RAIANE VIANA DE SOUZA (OAB 480918/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), MICHEL MARINHO PASSONI (OAB 521929/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
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