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0003062-05.2006.8.26.0498

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única

    Processo 0003062-05.2006.8.26.0498 (498.01.2006.003062) - Monitória - Escandinávia Veículos Ltda - Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à expedição e cumprimento da carta precatória. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única

    Processo 0003062-05.2006.8.26.0498 (498.01.2006.003062) - Monitória - Escandinávia Veículos Ltda - Vistos. Pág. 349: Diante dos resultados das pesquisas de endereço, notadamente aqueles que indicam possível residência da terceira interessada Daniele Fernanda Herrera Colin na Avenida Olavo Chaves de Oliveira, nº 760, Parque Eldorado, Eldorado do Sul/RS, defiro a expedição de mandado/carta precatória para sua intimação, para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo legal, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, compulsando integralmente os autos, verifica-se que a pessoa física Antônio Luiz Herrera não integra o polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como que não houve nenhuma decisão determinando a sua inclusão como parte executada. Verifica-se, também, que o feito foi suspenso em 06/02/2008, nos termos do artigo 791, inciso III, do antigo Código de Processo Civil (pág. 71), permanecendo sem impulso processual relevante por aproximadamente 10 anos, até que a exequente, em 10/01/2018, pleiteou a realização de penhora online em face da executada (pág. 73). Posteriormente, foi determinada a manifestação das partes sobre eventual prescrição intercorrente (pág. 77), tendo a exequente apresentado impugnação ao seu reconhecimento (págs. 80/82). Contudo, na decisão subsequente (pág. 83), não houve apreciação da questão, sendo apenas determinada a realização de penhora online. Assim, diante da necessidade de observância do contraditório e da vedação de decisão surpresa, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que se manifeste sobre (i) o fato de a pessoa física Antônio Luiz Herrera não integrar o polo passivo do feito e (ii) eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a manifestação da exequente ou o decurso do prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)

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