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0003061-75.2023.5.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Coordenadoria de Precatórios · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0003061-75.2023.5.13.0000 REQUERENTE: FRANSUEUDO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dba60 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação (ID.50d1314) apresentada por PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO, por meio do qual pugna por sua habilitação nos presentes autos na condição de cessionário dos direitos creditórios do exequente FRANSUEUDO DA SILVA PEREIRA, consoante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada aos autos. Apresenta, ainda, pedido de pagamento preferencial, em razão de sua idade, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Considerando a escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios e Precatórios acostada aos autos (ID. ab81d98), e nos termos do artigo 42 e seguintes da Resolução 303/2019 do CNJ, defere-se o pedido de cessão dos direitos creditórios referente ao presente precatório, PJe 1º grau 0130366-24.2014.5.13.0011, em favor de PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO, observados os seus termos e limites. Quanto ao pedido de pagamento preferencial, indefiro-o. Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, a preferência decorre de condição pessoal do titular do crédito. No caso, embora o cessionário seja pessoa idosa, o credor originário não se enquadrava na hipótese constitucional de superpreferência. Ademais, o art. 42, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 dispõe expressamente que, em caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Assim, a cessão do crédito não confere ao cessionário o direito à superpreferência constitucional. Defiro, portanto, a habilitação do cessionário e indefiro o pedido de pagamento preferencial. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.P.

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