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0003061-47.2025.8.26.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.

    Processo 0003061-47.2025.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - F.A.S.S. - Iniciando-se os trabalhos, o(a) MM(a). Juiz(a) ouviu o adolescente e suas declarações foram registradas por meio de sistema audiovisual. Em seguida, o(a) Representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) se manifestaram através de áudio. A seguir, o(a) MM(ª) Juiz(a) proferiu decisão, em apartado. Presentes intimados. Nada mais. - ADV: DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS (OAB 254635/SP), MARCIO GIARDINA CHAMMAS OBERS (OAB 465580/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.

    Processo 0003061-47.2025.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - F.A.S.S. - Ante o exposto, ADVIRTO o educando a fim de que apresente maior adesão à execução, especialmente no que se refere à frequência, ao aproveitamento escolar e à capacitação profissional, sob pena de ser designada nova audiência, em que poderá ser decretada a internação-sanção ou substituída a medida por outra mais gravosa (semiliberdade ou internação). Da mesma forma, FICA ADVERTIDO o educando de que a escolarização e a capacitação profissional são partes integrantes da liberdade assistida (nos termos dos artigos 119, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 54, III, da Lei nº 12.594/12). Assim, em caso de ausência de frequência escolar e de não adesão a cursos profissionalizantes, o educando será considerado em descumprimento concreto. Desnecessária a determinação de recondução, pois não está atualmente evadido do SMSE/MA. Porém, a fim de verificar a adesão do educando, DETERMINO ao SMSE/MA que, no prazo de 60 (sessenta) dias que valerá como relatório de acompanhamento, ficando dispensada a apresentação de outro relatório no período, salvo se já configurado o descumprimento ou resistência no período, já que há informações atuais às fls. 159/162 apresente relatório de acompanhamento nos autos informando, além do conteúdo ordinário: a) as datas de comparecimento e de ausência do educando a atendimentos técnicos desde o relatório de fls. 159/162 (em caso de falta "justificada", deverá ser apresentada a respectiva justificativa e eventual documento comprobatório, para a necessária apreciação judicial); b) se o educando tem apresentado adesão efetiva à escolarização (deverão ser apresentados comprovantes de matrícula, presença e aproveitamento, a serem obtidos, se necessário, diretamente com a Direção Escolar; em caso de evasão, deverá ser informado desde quando está evadido e em que série escolar parou de estudar); c) se o educando tem aderido à capacitação profissional (em caso positivo, informar o que foi objeto de adesão e a respectiva frequência); d) se o educando comprovou o exercício de atividade laborativa (em caso positivo, juntar comprovante idôneo aos autos, incluindo as jornadas diária e semanal); e) se há atualmente concreto respaldo familiar ao educando e, por outro lado, respeito por ele à autoridade de sua responsável legal; f) demais temas que sejam relevantes de acordo com o entendimento técnico. Serve o presente como ofício. ENCAMINHE-SE ao SMSE/MA para conhecimento e providências. No silêncio do SMSE/MA, cobre-se atendimento em 48 horas. Com a juntada, dê-se vista às partes e venham conclusos. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS (OAB 254635/SP), MARCIO GIARDINA CHAMMAS OBERS (OAB 465580/SP)

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