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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003060-98.2025.8.16.0190 Processo: 0003060-98.2025.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.082,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RAFAEL CASTELHANO CARI 33004483874 - R3 MERCEARIA Vistos. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o excipiente sustenta, em síntese, que o executado faleceu antes do ajuizamento da presente execução fiscal, circunstância que, se comprovada, poderá repercutir sobre a validade da constituição da relação processual. Embora a Exceção de Pré-Executividade exija prova pré-constituída (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça), verifica-se que o excipiente trouxe aos autos consulta cadastral indicando a anotação de "titular falecido" perante a base da Receita Federal, documento que, embora constitua relevante indício do alegado óbito, não permite aferir a respectiva data de sua ocorrência, elemento indispensável para o exame da tese suscitada. 2. Considerando que a alegação deduzida poderá repercutir sobre pressuposto de constituição válida da relação processual e que a atividade jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como pelos poderes instrutórios conferidos ao magistrado (art. 370 do CPC), intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento oficial apto a comprovar o óbito e sua respectiva data, preferencialmente mediante a juntada da certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. 3. Decorrido o prazo sem a apresentação da documentação, considerando os indícios já constantes dos autos e a relevância da matéria suscitada, promova a Secretaria consulta ao sistema CRC-JUD ou INFODIP (requisitando cópia da certidão de óbito ao cartório respectivo), a fim de verificar a existência de assento de óbito em nome do executado. 4. Registre-se, desde logo, que a alegação do exequente no sentido de que a execução foi ajuizada em face de inscrição vinculada ao CNPJ do empresário individual não afasta, por si só, a necessidade de esclarecimento acerca do alegado falecimento do titular, porquanto eventual repercussão jurídica dessa circunstância depende, inicialmente, da comprovação da ocorrência e da data do óbito, questões que constituem pressupostos lógicos para o exame das demais teses deduzidas pelas partes. 5. Com a juntada da documentação, seja pela parte, seja mediante a consulta determinada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Permanecendo infrutífera a diligência e inexistindo prova apta a demonstrar o alegado falecimento, voltem conclusos para apreciação da exceção, à luz do ônus da prova que incumbe ao excipiente. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito