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0003059-75.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0003059-75.2026.8.17.8201 MC REQUERENTE: VALBERES SABINO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação proposta por VALBERES SABINO DA SILVA, CPF: 266.683.604-59, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, nos termos da petição inicial, de Id. 228670825. 1.1. Narra a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, foi reconhecido administrativamente o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados, tendo a Administração, contudo, adotado base de cálculo inferior àquela legalmente devida e efetuado o pagamento de forma parcelada, sem a correspondente atualização monetária. 1.2. Sustenta que a indenização deveria considerar as vantagens que integravam sua remuneração nos períodos legalmente pertinentes, e não os proventos de aposentadoria adotados pela Administração, postulando o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de atualização monetária. 2. Regularmente citados, os demandados apresentaram Contestação, Id. 234629223 suscitando prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas pagas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defenderam a regularidade da base de cálculo utilizada administrativamente e a exclusão de determinadas verbas de natureza indenizatória. 3. Houve Réplica, Id. 243936019 É o relatório. DECIDO. DECISÃO Da Prescrição 4. Os demandados sustentam a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas da indenização pagas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. A prejudicial não merece acolhimento. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, na qual prestações autônomas se renovam periodicamente. Cuida-se, diversamente, de uma única obrigação indenizatória, decorrente da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, cujo pagamento foi unilateralmente fracionado pela Administração. A documentação acostada aos autos demonstra, com efeito, que a indenização foi satisfeita mediante 21 prestações, entre novembro de 2019 e julho de 2021, sendo que o próprio órgão administrativo esclareceu que o critério de pagamento foi estabelecido por ato interno, mediante limitação do valor das prestações, as quais não permaneceram uniformes ao longo do período. O mero parcelamento administrativo não possui aptidão para transformar uma obrigação materialmente única em sucessivas obrigações autônomas para efeito de prescrição. 4.1. No caso concreto, ademais, as parcelas apresentavam valores variáveis e não houve prévia indicação do montante global que seria pago ao servidor. Nessas circunstâncias, somente com a conclusão do parcelamento tornou-se possível conhecer o valor integral efetivamente satisfeito pela Administração e, por consequência, confrontá-lo com aquele que seria devido segundo os critérios defendidos pela parte autora. A pretensão deduzida nestes autos, portanto, não se confunde com aquela destinada ao reconhecimento originário do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. O direito à indenização já havia sido reconhecido administrativamente. Discute-se, isto sim, a insuficiência do pagamento de uma obrigação única, em razão dos critérios utilizados na composição de sua base de cálculo e da ausência de atualização dos valores pagos. 4.2. Desse modo, a pretensão à cobrança da diferença global deve ser considerada plenamente exercitável a partir da conclusão do pagamento administrativo, quando se tornou possível aferir a extensão integral da alegada lesão patrimonial. O último pagamento ocorreu em julho de 2021, estando documentalmente demonstrada a existência de parcela de licença-prêmio naquela competência. Tendo a ação sido ajuizada em 27/01/2026, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito 5. A controvérsia reside em definir a correta base de cálculo da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, bem como verificar a existência de diferenças decorrentes do pagamento administrativo e a necessidade de atualização monetária. O art. 114 da Lei Estadual nº 6.123/1968, ao disciplinar a indenização da licença-prêmio não usufruída, estabelece, em seu parágrafo único, critério próprio para a definição do valor da verba, tomando por referência o total das vantagens percebidas pelo servidor nos momentos definidos pela legislação. A norma não autoriza, portanto, que a Administração simplesmente utilize os proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor quando da realização material do pagamento. A indenização substitui períodos de licença adquiridos durante a atividade funcional, razão pela qual sua expressão econômica deve guardar correspondência com a remuneração legalmente vinculada à aquisição do respectivo período. Nesse aspecto, a documentação administrativa confirma que o critério empregado não observou integralmente a sistemática prevista no art. 114 da Lei Estadual nº 6.123/68. 6. O próprio órgão administrativo esclareceu que o pagamento foi calculado considerando o vencimento de Técnico Ministerial, com incidência das rubricas relativas ao vencimento, quinquênio e Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, adotando-se como fundamento o entendimento de que deveria ser considerada a remuneração existente na época do efetivo pagamento, quando o requerente já se encontrava aposentado, conforme Id. 234634582, fls. 03. Tal metodologia não se mostra adequada à disciplina específica estabelecida no art. 114 da Lei Estadual nº 6.123/68. 6.1. No caso concreto, foi reconhecido à parte autora o direito à indenização correspondente a 10 (dez) meses de licença-prêmio, sendo 05 (cinco) meses relativos ao segundo decênio e 05 (cinco) meses referentes ao terceiro decênio, conforme documentação constante do Id. 234629227, fl. 02. Para a correta quantificação da indenização, entretanto, não se deve simplesmente multiplicar o número total de meses pela remuneração constante do último contracheque da atividade. Isso porque o parágrafo único do art. 114 estabelece critério temporal específico para a composição da indenização, de maneira que, quanto aos decênios anteriores ao último, deverá ser considerado o total das vantagens percebidas pelo servidor à época da aquisição do respectivo decênio. Somente em relação ao último decênio deverá ser observada a remuneração correspondente ao último mês em atividade, nos termos da disciplina legal. A expressão “total das vantagens percebidas” deve ser compreendida de maneira a reproduzir a situação remuneratória do servidor no período legalmente eleito para cada licença, abrangendo as vantagens que compunham sua remuneração naquele momento, e não apenas o vencimento-base. 6.2. Assim, na elaboração dos cálculos deverão ser consideradas, segundo a situação funcional existente em cada período de referência, todas as vantagens percebidas e inerentes à função da parte autora, inclusive vale-refeição, gratificação natalina proporcional, terço constitucional de férias proporcional e demais vantagens que efetivamente integravam a remuneração considerada pela norma, observando-se, para os decênios anteriores ao último, a época de aquisição do respectivo decênio e, para o último, o último mês de atividade. 6.3. No caso dos autos, o demonstrativo constante do Id. 234634582, fl. 03 evidencia que o cálculo administrativo não contemplou a integralidade das vantagens percebidas pelo demandante, razão pela qual são devidas as diferenças decorrentes da recomposição da base de cálculo nos moldes acima estabelecidos. Importa registrar que a presente decisão reconhece o critério jurídico aplicável, não significando acolhimento integral da memória de cálculo apresentada com a petição inicial. Com efeito, a parte autora parte de premissa segundo a qual toda a indenização poderia ser calculada com base no último contracheque da atividade, o que, como visto, não corresponde integralmente à disciplina do art. 114 da Lei Estadual nº 6.123/68. 6.4. Consequentemente, o valor exato da diferença deverá ser apurado posteriormente, considerando-se separadamente os períodos indenizados e a base remuneratória legalmente correspondente a cada um deles. Da Correção Monetária dos Valores Pagos Administrativamente 7. Há, ainda, fundamento autônomo para o acolhimento parcial da pretensão. Restou incontroverso que o direito à conversão em pecúnia da licença especial foi reconhecido administrativamente em fevereiro de 2019, conforme Id. 234634582, fl. 02, ao passo que o pagamento somente teve início em novembro de 2019, conforme Id. 234634584, fl. 03. A própria Administração reconhece que a primeira parcela foi paga em novembro de 2019 e que o pagamento se prolongou até julho de 2021. Reconhece, igualmente, que, durante o período, não houve aplicação de juros ou correção monetária. A demora administrativa na satisfação de obrigação pecuniária já reconhecida não pode implicar redução do valor real do crédito do servidor. Nesse sentido, o art. 97, XI, da Constituição do Estado de Pernambuco assegura a atualização monetária dos créditos devidos pela Administração quando pagos com atraso, impedindo que o transcurso do tempo entre o reconhecimento da obrigação e seu efetivo adimplemento resulte em perda patrimonial para o credor. Desse modo, além das diferenças decorrentes da inadequada composição da base de cálculo, mostra-se devida a correção monetária das parcelas que foram pagas administrativamente com atraso, desde quando deveriam ter sido satisfeitas até a data do efetivo pagamento de cada uma delas. A atualização, nesse ponto, não representa acréscimo remuneratório ou vantagem nova, mas mera recomposição do valor da moeda, preservando a expressão econômica da obrigação reconhecida pela própria Administração. DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pela parte autora deve ser recalculada em conformidade com o art. 114, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123/68, considerando-se o total das vantagens percebidas nos períodos legalmente estabelecidos, de modo que, relativamente aos decênios anteriores ao último, seja considerada a remuneração correspondente à época da aquisição do respectivo decênio e, quanto ao último decênio, a remuneração do último mês em atividade; b) DETERMINAR que, na recomposição da base de cálculo, sejam consideradas as vantagens efetivamente percebidas pela parte autora e integrantes da base indenizatória no respectivo período de referência, inclusive vale-refeição, terço constitucional de férias proporcional, gratificação natalina proporcional e demais vantagens inerentes à função, observados os critérios temporais acima estabelecidos; c) CONDENAR os demandados ao pagamento das diferenças decorrentes da inadequada base de cálculo utilizada administrativamente para a indenização dos 10 (dez) meses de licença-prêmio reconhecidos, correspondentes a 05 (cinco) meses do segundo decênio e 05 (cinco) meses do terceiro decênio, abatendo-se integralmente os valores já pagos sob o mesmo título; d) DECLARAR que os valores reconhecidos administrativamente foram pagos de forma tardia e sem a correspondente atualização monetária, em desacordo com o art. 97, XI, da Constituição do Estado de Pernambuco; e) CONDENAR os demandados ao pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas da indenização pagas administrativamente, desde a data em que cada valor deveria ter sido adimplido até a data de seu efetivo pagamento, observados os índices legalmente aplicáveis, conforme item 11 desta Decisão; f) DETERMINAR que o montante efetivamente devido seja apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante cálculo individualizado dos períodos indenizados e das vantagens efetivamente percebidas pela parte autora nas respectivas épocas de referência, com a necessária adequação dos cálculos apresentados pela parte autora aos critérios estabelecidos nesta sentença e abatimento de tudo quanto já tenha sido administrativamente satisfeito. 10. JULGO IMPROCEDENTE o pedido na extensão em que pretende utilizar, indistintamente, a remuneração do último mês em atividade como base de cálculo de todos os períodos indenizados, uma vez que o art. 114, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123/68 estabelece critério próprio para os decênios anteriores ao último. 11. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” (Revisão aprovada por unanimidade) 11.1. Ressalto que a Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 11.2. Novamente foi alterado o normativo constitucional, agora, através da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, com efeito jurídico para os períodos devidos a partir de 01.08.2025, devendo-se aplicar: a) os índices do IPCA, para atualização monetária; e b) a taxa de 2% (dois por cento) ao ano, a título de juros de mora para os valores devidos após a expedição do requisitório de pagamento. Criou, ainda, um teto para a soma da correção monetária e dos juros, vale dizer, a taxa SELIC é o limitador dos cálculos feitos do somatório da de correção monetária dos juros de mora. Estabeleceu, mais, que, tratando-se de crédito tributário, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança dos seus créditos. Eis o Texto Constitucional: “Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ....................................................................................." (NR) As prestações devidas, portanto, a partir de 1º.08.2025, devem sofrer a incidência dos índices próprios para a atualização monetária e dos juros. 12. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 13. Transitada em julgado esta sentença, aguarde-se em arquivo, o requerer o(a) cumprimento/execução da decisão judicial, pela parte autora, que deverá, para tanto, trazer planilha detalhada de cálculos correspondente aos valores (atualizados) que entender serem devidos pela parte ré/executada, tudo em conformidade ao que restou determinado nesta decisão judicial. 14. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. P.R.I. Juiz de Direito

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