Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003059-69.2025.8.16.0140 Processo: 0003059-69.2025.8.16.0140 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.502,62 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): MAICON DIEGO CASSOL DECISÃO 1. Foi requerida a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.043/1 (seq.113.1) A atual norma do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que: Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do o devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 1.1. Portanto, diante da norma suscitada, DEFIRO o pedido de conversão, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, e converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Efetuem-se as necessárias anotações. No mais: 2. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3. Cite-se a parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 3.1 Conste-se no mandado que a parte executada poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC). 3.2 Conste-se também que a parte executada poderá, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida (incluindo custas e honorários advocatícios) em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais, mediante depósito de 30% do valor total, o que implicará em reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de interpor embargos (moratória judicial - art. 916 do CPC). 4. Se não for localizada a parte executada, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que forneça novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Citada a parte exequente, e não efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD. Fica autorizada, por única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Caso requerido, deverá ser acionado o comando de reiteração de ordem (“teimosinha”) pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. I. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio. II. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na manutenção do bloqueio, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. Manifestado expressamente o desinteresse, cancele-se o bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Sendo frutífero o bloqueio, e tendo o exequente manifestado interesse na penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). IV. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados — seja antes ou após a intimação do bloqueio —, deverá a serventia providenciar a juntada aos autos do extrato detalhado dos bloqueios realizados e em seguida, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. V. Não havendo manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados e decorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte executada, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial vinculada a estes autos. VI. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. VII. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 6. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.